STJ — 886366
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a5287b92230b6470a6a214f7cf3df04607a55b6a7e164ea51833b4c62b9b836
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu
parcialmente do habeas corpus e, no mérito, concedeu parcialmente a
ordem para aplicar a fração redutora máxima de 2/3 prevista no § 4.º
do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, mantendo, no mais, a condenação
do paciente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prova obtida
mediante invasão de domicílio sem autorização judicial é ilícita e
se a posse de munições desacompanhadas de arma de fogo pode ser
considerada atípica pelo princípio da insignificância.
3. A questão também envolve a análise da modulação da fração
redutora do tráfico privilegiado, considerando a quantidade de droga
apreendida.
III. Razões de decidir
4. A tese de ilegalidade da prova obtida na busca domiciliar não foi
apreciada pelo Tribunal de origem, impossibilitando o conhecimento
pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
5. A posse de munições desacompanhadas de arma de fogo, no contexto
de outro crime, não permite a aplicação do princípio da
insignificância, conforme jurisprudência consolidada.
6. A modulação da fração redutora do tráfico privilegiado deve
considerar as circunstâncias judiciais, sendo aplicável a fração
máxima de 2/3 quando todas as circunstâncias são favoráveis ao réu.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A análise de ilegalidade de prova obtida em
busca domiciliar deve ser previamente examinada na origem. 2. A
posse de munições desacompanhadas de arma de fogo, no contexto de
outro crime, não permite a aplicação do princípio da
insignificância. 3. A modulação da fração redutora do tráfico
privilegiado deve considerar as circunstâncias judiciais,
aplicando-se a fração máxima quando favoráveis ao réu".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; Lei n.
10.826/2003, art. 12; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 763871/SP, Quinta
Turma, julgado em 13/09/2022, DJe 21/09/2022; STJ, AgRg no RHC n.
182.899/PB, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROVA
ILÍCITA. POSSE DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu
parcialmente do habeas corpus e, no mérito, concedeu parcialmente a
ordem para aplicar a fração redutora máxima de 2/3 prevista no § 4.º
do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, mantendo, no mais, a condenação
do paciente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prova obtida
mediante invasão de domicílio sem autorização judicial é ilícita e
se a posse de munições desacompanhadas de arma de fogo pode ser
considerada atípica pelo princípio da insignificância.
3. A questão também envolve a análise da modulação da fração
redutora do tráfico privilegiado, considerando a quantidade de droga
apreendida.
III. Razões de decidir
4. A tese de ilegalidade da prova obtida na busca domiciliar não foi
apreciada pelo Tribunal de origem, impossibilitando o conhecimento
pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
5. A posse de munições desacompanhadas de arma de fogo, no contexto
de outro crime, não permite a aplicação do princípio da
insignificância, conforme jurisprudência consolidada.
6. A modulação da fração redutora do tráfico privilegiado deve
considerar as circunstâncias judiciais, sendo aplicável a fração
máxima de 2/3 quando todas as circunstâncias são favoráveis ao réu.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A análise de ilegalidade de prova obtida em
busca domiciliar deve ser previamente examinada na origem. 2. A
posse de munições desacompanhadas de arma de fogo, no contexto de
outro crime, não permite a aplicação do princípio da
insignificância. 3. A modulação da fração redutora do tráfico
privilegiado deve considerar as circunstâncias judiciais,
aplicando-se a fração máxima quando favoráveis ao réu".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; Lei n.
10.826/2003, art. 12; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 763871/SP, Quinta
Turma, julgado em 13/09/2022, DJe 21/09/2022; STJ, AgRg no RHC n.
182.899/PB, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.