O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de
habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por suposta
prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº
11.343/2006.
2. A defesa alegou ilegalidade na prisão preventiva, argumentando
falta de fundamentação idônea e que a decisão se baseou em elementos
genéricos e na gravidade abstrata do crime.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da
prisão preventiva decretada, considerando a alegação de ausência de
fundamentação e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares
alternativas.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi decretada com base em indícios
suficientes de autoria e materialidade, além de antecedentes
criminais do agravante, justificando a necessidade de resguardo da
ordem pública.
5. A quantidade e variedade de drogas apreendidas, juntamente com a
quantia em dinheiro de origem não esclarecida, reforçam a gravidade
concreta da conduta, incompatível com a liberdade provisória.
6. A reincidência do agravante e o risco de reiteração delitiva
justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem
pública.
7. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão é
considerada insuficiente para resguardar a ordem pública, conforme
demonstrado nos autos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela
gravidade do delito e risco à ordem pública. 2. A existência de
residência fixa não impede a manutenção da prisão cautelar em casos
de tráfico de drogas. 3. A reincidência e o risco de reiteração
delitiva justificam a prisão preventiva para garantia da ordem
pública".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35;
CPP, art. 312; CPP, art. 282, inciso II. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no AREsp 2.359.382/AL, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe 22/3/24; STJ, HC 492.310/MG, Rel. Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 9/4/19; STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/11/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de
habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por suposta
prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº
11.343/2006.
2. A defesa alegou ilegalidade na prisão preventiva, argumentando
falta de fundamentação idônea e que a decisão se baseou em elementos
genéricos e na gravidade abstrata do crime.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da
prisão preventiva decretada, considerando a alegação de ausência de
fundamentação e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares
alternativas.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi decretada com base em indícios
suficientes de autoria e materialidade, além de antecedentes
criminais do agravante, justificando a necessidade de resguardo da
ordem pública.
5. A quantidade e variedade de drogas apreendidas, juntamente com a
quantia em dinheiro de origem não esclarecida, reforçam a gravidade
concreta da conduta, incompatível com a liberdade provisória.
6. A reincidência do agravante e o risco de reiteração delitiva
justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem
pública.
7. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão é
considerada insuficiente para resguardar a ordem pública, conforme
demonstrado nos autos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela
gravidade do delito e risco à ordem pública. 2. A existência de
residência fixa não impede a manutenção da prisão cautelar em casos
de tráfico de drogas. 3. A reincidência e o risco de reiteração
delitiva justificam a prisão preventiva para garantia da ordem
pública".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35;
CPP, art. 312; CPP, art. 282, inciso II. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no AREsp 2.359.382/AL, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe 22/3/24; STJ, HC 492.310/MG, Rel. Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 9/4/19; STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/11/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS - GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA)
STJ - <<HC 492310>>-MG, <<AgRg no AREsp 2359382>>-AL
(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA - GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<HC 682732>>-SP, <<AgRg no HC 867234>>-RS,
<<AgRg no HC 866638>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.