STJ — 987827
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1328a4422965d29fbbb982c0664c8d316f3f73b1639be0829d061c5bafd0cee0
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da minorante do
tráfico privilegiado prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006.
2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de
reclusão, além de 15 dias de detenção, em regime inicial fechado,
pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c o art. 40,
inciso V, da Lei n. 11.343/2006, e art. 330 do Código Penal, por
transportar 31 kg de crack.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga
apreendida é suficiente para afastar a aplicação da minorante do
tráfico privilegiado, considerando a alegação de que o agravante é
primário, de bons antecedentes e sem dedicação a atividades
criminosas.
4. A questão também envolve a análise do cumprimento do princípio da
dialeticidade, que impõe ao agravante o ônus de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
5. O princípio da dialeticidade não foi observado, pois o agravante
não impugnou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a
reafirmar argumentos já apresentados.
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
recorrida atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o
conhecimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade impõe ao
agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da
decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica atrai a
incidência da Súmula n. 182 do STJ, impedindo o conhecimento do
agravo regimental".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 330; CPC, art. 1.021, § 1º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 525.324/RS, Rel. Min. Rogério
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.11.2019; STJ, AgRg no
AREsp n. 1.479.068/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado
em 17.10.2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da minorante do
tráfico privilegiado prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006.
2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de
reclusão, além de 15 dias de detenção, em regime inicial fechado,
pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c o art. 40,
inciso V, da Lei n. 11.343/2006, e art. 330 do Código Penal, por
transportar 31 kg de crack.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga
apreendida é suficiente para afastar a aplicação da minorante do
tráfico privilegiado, considerando a alegação de que o agravante é
primário, de bons antecedentes e sem dedicação a atividades
criminosas.
4. A questão também envolve a análise do cumprimento do princípio da
dialeticidade, que impõe ao agravante o ônus de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
5. O princípio da dialeticidade não foi observado, pois o agravante
não impugnou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a
reafirmar argumentos já apresentados.
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
recorrida atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o
conhecimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade impõe ao
agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da
decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica atrai a
incidência da Súmula n. 182 do STJ, impedindo o conhecimento do
agravo regimental".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 330; CPC, art. 1.021, § 1º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 525.324/RS, Rel. Min. Rogério
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.11.2019; STJ, AgRg no
AREsp n. 1.479.068/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado
em 17.10.2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.