STJ — 1001950
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 948ecb24bc9bc3b396b5afc1f6c72c90bdb51c7d2b0d2ca198243dc247ac2490
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de
substituição por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi fundamentada na quantidade expressiva de
drogas apreendidas, evidenciando a periculosidade do agente e a
necessidade de garantir a ordem pública.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a
quantidade de drogas e as circunstâncias do caso são suficientes
para justificar a prisão preventiva.
7. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente
para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos
legais.
8. Não foram apresentados fundamentos jurídicos que infirmem a
decisão agravada, justificando a manutenção da prisão preventiva.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando a
quantidade de drogas apreendidas e as circunstâncias do caso
revelam a periculosidade do agente e a necessidade de garantir a
ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão
preventiva se presentes os requisitos legais.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282,
inciso II; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante
citada: STJ, RHC n. 193.876/PR, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 23/04/2024; STJ, AgRg no RHC n. 192.558/SP,
rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/03/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de
habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de
tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006.
2. O Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em
preventiva, destacando a gravidade do delito e a quantidade de
entorpecentes apreendidos, justificando a medida para garantir a
ordem pública.
3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, ressaltando a
fundamentação concreta baseada na quantidade de drogas e na
necessidade de resguardar a ordem pública.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de
substituição por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi fundamentada na quantidade expressiva de
drogas apreendidas, evidenciando a periculosidade do agente e a
necessidade de garantir a ordem pública.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a
quantidade de drogas e as circunstâncias do caso são suficientes
para justificar a prisão preventiva.
7. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente
para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos
legais.
8. Não foram apresentados fundamentos jurídicos que infirmem a
decisão agravada, justificando a manutenção da prisão preventiva.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando a
quantidade de drogas apreendidas e as circunstâncias do caso
revelam a periculosidade do agente e a necessidade de garantir a
ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão
preventiva se presentes os requisitos legais.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282,
inciso II; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante
citada: STJ, RHC n. 193.876/PR, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 23/04/2024; STJ, AgRg no RHC n. 192.558/SP,
rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/03/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.