STJ — 2095749

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-06-24Data Publicacao: 2025-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5df8c8fed3ee4fe7e03bc1281d7bcf4c8772a8673a5082a3a150678c29f0ee53

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a condenação por tráfico de drogas, fixando o regime inicial fechado para cumprimento da pena.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber 1) se é possível a análise de teses relacionadas à terceira fase da dosimetria da pena; e 2) se a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena foi devidamente fundamentada.

III. Razões de decidir

3. Não é possível o conhecimento do recurso no tocante à terceira fase da dosimetria da pena, diante da fundamentação genérica e sem indicação precisa dos supostos dispositivos federais violados, o que faz incidir a Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia. 4. Verifica-se motivação idônea da decisão que fixou o regime inicial fechado diante do quantum da pena, superior a quatro anos, e da circunstância judicial desfavorável, considerando a grande quantidade de droga apreendida (45,380 kg de maconha).

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. É possível a fixação de regime fechado diante da pena superior a quatro anos e de circunstância judicial negativa. 2. A fundamentação genérica e sem indicação precisa dos supostos dispositivos federais violados impede o conhecimento do recurso especial.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º e 55; Lei n. 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 833.799/SP, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/8/2023; STJ, AgRg no HC 852.424/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 28/11/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 284/STF. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a condenação por tráfico de drogas, fixando o regime inicial fechado para cumprimento da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber 1) se é possível a análise de teses relacionadas à terceira fase da dosimetria da pena; e 2) se a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena foi devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 3. Não é possível o conhecimento do recurso no tocante à terceira fase da dosimetria da pena, diante da fundamentação genérica e sem indicação precisa dos supostos dispositivos federais violados, o que faz incidir a Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia. 4. Verifica-se motivação idônea da decisão que fixou o regime inicial fechado diante do quantum da pena, superior a quatro anos, e da circunstância judicial desfavorável, considerando a grande quantidade de droga apreendida (45,380 kg de maconha). IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. É possível a fixação de regime fechado diante da pena superior a quatro anos e de circunstância judicial negativa. 2. A fundamentação genérica e sem indicação precisa dos supostos dispositivos federais violados impede o conhecimento do recurso especial.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º e 55; Lei n. 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 833.799/SP, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/8/2023; STJ, AgRg no HC 852.424/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 28/11/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.