STJ — 2205353

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-06-24Data Publicacao: 2025-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af8f053017064e860995fcde333a230480a6dbba4040ea4717d50b64a5d91145

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte Superior que não conheceu do recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 284 do STF, por deficiência na fundamentação do recurso. 2. A parte agravante alega que foi expressamente indicado como violado o art. 157 do Código de Processo Penal e a Súmula Vinculante n. 59, reiterando os fundamentos de mérito expostos nas razões do recurso especial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para corrigir ilegalidade evidente no acórdão recorrido, especialmente quanto à dosimetria da pena e à aplicação do redutor do tráfico privilegiado.

III. Razões de decidir

5. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF, que exige fundamentação clara e precisa. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é justificada pela ilegalidade evidente na dosimetria da pena, considerando a quantidade e a diversidade de drogas apreendidas, que não autorizam a aplicação de fração diversa da máxima prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 7. A negativa de aplicação do art. 44 do Código Penal, apesar da primariedade do acusado e da valoração neutra das circunstâncias judiciais, está em desacordo com a Súmula Vinculante n. 59, que impõe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Concedida ordem de habeas corpus de ofício para reduzir a pena a 01 ano e 08 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direito, além de 166 dias-multa. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é cabível para corrigir ilegalidade evidente na dosimetria da pena, aplicando-se o redutor do tráfico privilegiado na fração máxima quando não há vetores negativos na primeira fase da dosimetria".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 44.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STF, Súmula Vinculante 59; STJ, AgRg no AREsp 2465385/PB, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024; STJ, AgRg no AREsp 2489541/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024; STJ, EDcl no HC 862233/RS, Rel. Desembargador Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 06/08/2024, DJe de 08/08/2024, STJ, AgRg no HC 890282/SP, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/05/2024, DJe de 22/05/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte Superior que não conheceu do recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 284 do STF, por deficiência na fundamentação do recurso. 2. A parte agravante alega que foi expressamente indicado como violado o art. 157 do Código de Processo Penal e a Súmula Vinculante n. 59, reiterando os fundamentos de mérito expostos nas razões do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para corrigir ilegalidade evidente no acórdão recorrido, especialmente quanto à dosimetria da pena e à aplicação do redutor do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 5. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF, que exige fundamentação clara e precisa. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é justificada pela ilegalidade evidente na dosimetria da pena, considerando a quantidade e a diversidade de drogas apreendidas, que não autorizam a aplicação de fração diversa da máxima prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 7. A negativa de aplicação do art. 44 do Código Penal, apesar da primariedade do acusado e da valoração neutra das circunstâncias judiciais, está em desacordo com a Súmula Vinculante n. 59, que impõe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Concedida ordem de habeas corpus de ofício para reduzir a pena a 01 ano e 08 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direito, além de 166 dias-multa. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é cabível para corrigir ilegalidade evidente na dosimetria da pena, aplicando-se o redutor do tráfico privilegiado na fração máxima quando não há vetores negativos na primeira fase da dosimetria".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 44.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STF, Súmula Vinculante 59; STJ, AgRg no AREsp 2465385/PB, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024; STJ, AgRg no AREsp 2489541/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024; STJ, EDcl no HC 862233/RS, Rel. Desembargador Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 06/08/2024, DJe de 08/08/2024, STJ, AgRg no HC 890282/SP, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/05/2024, DJe de 22/05/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.