STJ — 2205353
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af8f053017064e860995fcde333a230480a6dbba4040ea4717d50b64a5d91145
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da
Corte Superior que não conheceu do recurso especial em virtude do
óbice da Súmula n. 284 do STF, por deficiência na fundamentação do
recurso.
2. A parte agravante alega que foi expressamente indicado como
violado o art. 157 do Código de Processo Penal e a Súmula Vinculante
n. 59, reiterando os fundamentos de mérito expostos nas razões do
recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
indicação precisa dos dispositivos legais violados inviabiliza o
conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de concessão de
habeas corpus de ofício para corrigir ilegalidade evidente no
acórdão recorrido, especialmente quanto à dosimetria da pena e à
aplicação do redutor do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
5. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados
impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284
do STF, que exige fundamentação clara e precisa.
6. A concessão de habeas corpus de ofício é justificada pela
ilegalidade evidente na dosimetria da pena, considerando a
quantidade e a diversidade de drogas apreendidas, que não autorizam
a aplicação de fração diversa da máxima prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006.
7. A negativa de aplicação do art. 44 do Código Penal, apesar da
primariedade do acusado e da valoração neutra das circunstâncias
judiciais, está em desacordo com a Súmula Vinculante n. 59, que
impõe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido. Concedida ordem de habeas corpus
de ofício para reduzir a pena a 01 ano e 08 meses de reclusão, a ser
cumprida em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas
de direito, além de 166 dias-multa.
Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa dos
dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso
especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. 2. A concessão de habeas
corpus de ofício é cabível para corrigir ilegalidade evidente na
dosimetria da pena, aplicando-se o redutor do tráfico privilegiado
na fração máxima quando não há vetores negativos na primeira fase da
dosimetria".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; Lei n.
11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 44.Jurisprudência relevante
citada: STF, Súmula 284; STF, Súmula Vinculante 59; STJ, AgRg no
AREsp 2465385/PB, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024; STJ, AgRg no AREsp 2489541/SP,
Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
2/4/2024; STJ, EDcl no HC 862233/RS, Rel. Desembargador Convocado
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 06/08/2024, DJe de
08/08/2024, STJ, AgRg no HC 890282/SP, Rel. Ministro Rogério
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/05/2024, DJe de
22/05/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ORDEM CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da
Corte Superior que não conheceu do recurso especial em virtude do
óbice da Súmula n. 284 do STF, por deficiência na fundamentação do
recurso.
2. A parte agravante alega que foi expressamente indicado como
violado o art. 157 do Código de Processo Penal e a Súmula Vinculante
n. 59, reiterando os fundamentos de mérito expostos nas razões do
recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
indicação precisa dos dispositivos legais violados inviabiliza o
conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de concessão de
habeas corpus de ofício para corrigir ilegalidade evidente no
acórdão recorrido, especialmente quanto à dosimetria da pena e à
aplicação do redutor do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
5. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados
impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284
do STF, que exige fundamentação clara e precisa.
6. A concessão de habeas corpus de ofício é justificada pela
ilegalidade evidente na dosimetria da pena, considerando a
quantidade e a diversidade de drogas apreendidas, que não autorizam
a aplicação de fração diversa da máxima prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006.
7. A negativa de aplicação do art. 44 do Código Penal, apesar da
primariedade do acusado e da valoração neutra das circunstâncias
judiciais, está em desacordo com a Súmula Vinculante n. 59, que
impõe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido. Concedida ordem de habeas corpus
de ofício para reduzir a pena a 01 ano e 08 meses de reclusão, a ser
cumprida em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas
de direito, além de 166 dias-multa.
Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa dos
dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso
especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. 2. A concessão de habeas
corpus de ofício é cabível para corrigir ilegalidade evidente na
dosimetria da pena, aplicando-se o redutor do tráfico privilegiado
na fração máxima quando não há vetores negativos na primeira fase da
dosimetria".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; Lei n.
11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 44.Jurisprudência relevante
citada: STF, Súmula 284; STF, Súmula Vinculante 59; STJ, AgRg no
AREsp 2465385/PB, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024; STJ, AgRg no AREsp 2489541/SP,
Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
2/4/2024; STJ, EDcl no HC 862233/RS, Rel. Desembargador Convocado
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 06/08/2024, DJe de
08/08/2024, STJ, AgRg no HC 890282/SP, Rel. Ministro Rogério
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/05/2024, DJe de
22/05/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.