Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA
DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
- O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da
controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem
destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
- No caso em tela, contudo, não se verifica violação ao art. 157 do
CPP, porquanto, após o recebimento de informações indicando a
ocorrência dos crimes de tráfico de drogas e de ameaça por parte do
réu - com a indicação precisa do seu endereço e o fornecimento de
prints de WhatsApp com imagens dele portando arma de fogo -, os
policiais para lá se dirigiram e realizaram diligências com os
outros condôminos, que então reportaram sentir forte odor de maconha
vindo do apartamento do réu. Além disso, "o acusado teria aberto a
porta do apartamento e, ao ver a guarnição, empurrou-a, tentando
fechá-la", o que configurou a justa causa para a entrada no imóvel.
- Sobre a inexistência de prova idônea do consentimento do morador
para o ingresso na residência, observa-se que esse argumento
caracteriza indevida inovação recursal, que impede o exame da
controvérsia. Nada obstante, a referida autorização não é necessária
quando configurados os elementos suficientes a permitir a atuação
dos policiais e a exceção ao postulado constitucional da
inviolabilidade de domicílio.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA
DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da
controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem
destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
3. No caso em tela, contudo, não se verifica violação ao art. 157 do
CPP, porquanto, após o recebimento de informações indicando a
ocorrência dos crimes de tráfico de drogas e de ameaça por parte do
réu - com a indicação precisa do seu endereço e o fornecimento de
prints de WhatsApp com imagens dele portando arma de fogo -, os
policiais para lá se dirigiram e realizaram diligências com os
outros condôminos, que então reportaram sentir forte odor de maconha
vindo do apartamento do réu. Além disso, "o acusado teria aberto a
porta do apartamento e, ao ver a guarnição, empurrou-a, tentando
fechá-la", o que configurou a justa causa para a entrada no imóvel.
4. Sobre a inexistência de prova idônea do consentimento do morador
para o ingresso na residência, observa-se que esse argumento
caracteriza indevida inovação recursal, que impede o exame da
controvérsia. Nada obstante, a referida autorização não é necessária
quando configurados os elementos suficientes a permitir a atuação
dos policiais e a exceção ao postulado constitucional da
inviolabilidade de domicílio.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES -
NECESSIDADE)
STJ - <<REsp 1574681>>-RS, <<AREsp 2460614>>-MG,
<<AgRg no RHC 141401>>-RS, <<AgRg no HC 536355>>-SP
STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00011
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00157
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.