Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ARTIGO
1º, IV, DA LEI 8.137/90. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NO RECURSO DE
APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO
FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO.
APLICAÇÃO ADEQUADA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 155 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO.
ELEMENTOS EXTRAPROCESSUAIS. MENÇÃO CONTEXTUAL. IRRELEVÂNCIA. DOLO
GENÉRICO. SUFICIÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SÚMULAS 7 E 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O princípio da dialeticidade é observado quando o recurso de
apelação impugna especificamente os fundamentos da sentença
recorrida, possibilitando o exercício pleno do contraditório, ainda
que o órgão julgador não acolha as teses defensivas.
- Não configura responsabilidade penal objetiva a condenação de
sócios-administradores fundamentada em conjunto probatório que
demonstra sua participação ativa na gestão empresarial e o
conhecimento de operações fraudulentas de valores expressivos.
- A condenação baseada em elementos probatórios diversos, incluindo
provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, não viola
o art. 155 do Código de Processo Penal.
- A menção contextual a operação policial, destinada a elucidar a
origem da investigação fiscal, não configura utilização de elemento
extraprocessual como fundamento condenatório determinante.
- Consolidada a jurisprudência desta Corte no sentido de que, para
a configuração do crime de sonegação fiscal previsto no art. 1º da
Lei 8.137/90, basta o dolo genérico, consistente na omissão
voluntária do recolhimento tributário.
- A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
ainda que formalmente revestida como questão de direito, encontra
óbice intransponível na Súmula 7/STJ.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ARTIGO
1º, IV, DA LEI 8.137/90. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NO RECURSO DE
APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO
FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO.
APLICAÇÃO ADEQUADA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 155 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO.
ELEMENTOS EXTRAPROCESSUAIS. MENÇÃO CONTEXTUAL. IRRELEVÂNCIA. DOLO
GENÉRICO. SUFICIÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SÚMULAS 7 E 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O princípio da dialeticidade é observado quando o recurso de
apelação impugna especificamente os fundamentos da sentença
recorrida, possibilitando o exercício pleno do contraditório, ainda
que o órgão julgador não acolha as teses defensivas.
2. Não configura responsabilidade penal objetiva a condenação de
sócios-administradores fundamentada em conjunto probatório que
demonstra sua participação ativa na gestão empresarial e o
conhecimento de operações fraudulentas de valores expressivos.
3. A condenação baseada em elementos probatórios diversos, incluindo
provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, não viola
o art. 155 do Código de Processo Penal.
4. A menção contextual a operação policial, destinada a elucidar a
origem da investigação fiscal, não configura utilização de elemento
extraprocessual como fundamento condenatório determinante.
5. Consolidada a jurisprudência desta Corte no sentido de que, para
a configuração do crime de sonegação fiscal previsto no art. 1º da
Lei 8.137/90, basta o dolo genérico, consistente na omissão
voluntária do recolhimento tributário.
6. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
ainda que formalmente revestida como questão de direito, encontra
óbice intransponível na Súmula 7/STJ.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.