Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO
QUALIFICADO. ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA
NÃO CARACTERIZADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS REFERENTES AOS ANTECEDENTES
DO ACUSADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento
jurídico, como na espécie, descabe falar em violação do art. 619, do
CPP, por ausência de manifestação específica acerca de determinado
argumento ventilado pelo recorrente" (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).
- O juízo de origem, ao pronunciar o réu, apenas fez menção aos
elementos probatórios que consubstanciam o binômio materialidade e
indícios de autoria, não havendo que se falar em excesso de
linguagem ou ofensa aos artigos 413 e 414 do Código de Processo
Penal, até mesmo porque esses dispositivos legais exigem que o juiz
profira a sua decisão "fundamentadamente".
- "Não há nulidade na juntada de informações acerca dos
antecedentes do réu ao processo - cujo acesso é garantido aos
jurados, nos termos do art. 480, § 3º, do CPP -, além de haver
previsão, no referido diploma legal, de que seja perguntado ao
acusado, em plenário, sobre sua vida pregressa" (AgRg nos EDcl no
AREsp n. 2.502.934/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).
- Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se
nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO
QUALIFICADO. ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA
NÃO CARACTERIZADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS REFERENTES AOS ANTECEDENTES
DO ACUSADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento
jurídico, como na espécie, descabe falar em violação do art. 619, do
CPP, por ausência de manifestação específica acerca de determinado
argumento ventilado pelo recorrente" (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).
2. O juízo de origem, ao pronunciar o réu, apenas fez menção aos
elementos probatórios que consubstanciam o binômio materialidade e
indícios de autoria, não havendo que se falar em excesso de
linguagem ou ofensa aos artigos 413 e 414 do Código de Processo
Penal, até mesmo porque esses dispositivos legais exigem que o juiz
profira a sua decisão "fundamentadamente".
3. "Não há nulidade na juntada de informações acerca dos
antecedentes do réu ao processo - cujo acesso é garantido aos
jurados, nos termos do art. 480, § 3º, do CPP -, além de haver
previsão, no referido diploma legal, de que seja perguntado ao
acusado, em plenário, sobre sua vida pregressa" (AgRg nos EDcl no
AREsp n. 2.502.934/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se
nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
receberos embargos de declaração como agravo regimental, ao qual
negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2882824 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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