STJ — 2644420

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-06-10Data Publicacao: 2025-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d17a03a9a5cfbbfe5958d286907d740a3c1fcf1be5064f35e3bcf5ef48377a24

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual penal. Embargos de declaração. Alegação de omissão. Rejeição dos embargos.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que negou provimento ao agravo regimental. A defesa alega omissão na decisão recorrida, que teria deixado de analisar a alegação de nulidade decorrente da violação ao sistema acusatório, em razão da condenação proferida ao arrepio do pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público em Primeiro Grau.
  2. A decisão embargada não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, pois apreciou as teses relevantes para o deslinde da controvérsia, não estando os julgadores obrigados a se manifestarem consoante os argumentos suscitados pelas partes, quando já houver encontrado fundamento suficiente para por termo à demanda.
  3. A pretensão do embargante de que seja emitido juízo de valor sobre as provas dos autos não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da causa.
  4. O pedido de absolvição do Ministério Público não vincula o convencimento judicial, conforme o princípio do livre convencimento motivado, não havendo, portanto, nulidade na decisão por não acolher o pleito ministerial.
  5. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Alegação de omissão. Rejeição dos embargos. 1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que negou provimento ao agravo regimental. A defesa alega omissão na decisão recorrida, que teria deixado de analisar a alegação de nulidade decorrente da violação ao sistema acusatório, em razão da condenação proferida ao arrepio do pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público em Primeiro Grau. 2. A decisão embargada não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, pois apreciou as teses relevantes para o deslinde da controvérsia, não estando os julgadores obrigados a se manifestarem consoante os argumentos suscitados pelas partes, quando já houver encontrado fundamento suficiente para por termo à demanda. 3. A pretensão do embargante de que seja emitido juízo de valor sobre as provas dos autos não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 4. O pedido de absolvição do Ministério Público não vincula o convencimento judicial, conforme o princípio do livre convencimento motivado, não havendo, portanto, nulidade na decisão por não acolher o pleito ministerial. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.