Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. LAVAGEM DE
DINHEIRO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA
83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada. A ausência de impugnação a qualquer
fundamento autônomo e suficiente atrai a incidência da Súmula
182/STJ.
- A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e incindível, não comportando impugnação parcial,
devendo ser atacada em sua integralidade, conforme precedente da
Corte Especial.
- A pretensão de modificar conclusões do acórdão recorrido sobre a
potencialidade lesiva de documentos falsificados, a existência de
dolo e a configuração da dissimulação na lavagem de dinheiro demanda
reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
- Não se conhece do recurso especial quando a jurisprudência
invocada não guarda similitude fática com o caso concreto ou quando
a tese defendida encontra-se em consonância com o entendimento desta
Corte (Súmula 83/STJ).
- A demonstração do dissídio jurisprudencial não prescinde do
cotejo analítico entre os julgados, com indicação precisa das
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados,
não bastando alegações genéricas.
- É inviável suprir em agravo regimental as deficiências existentes
na fundamentação do agravo em recurso especial, em razão da
preclusão consumativa.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. LAVAGEM DE
DINHEIRO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA
83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada. A ausência de impugnação a qualquer
fundamento autônomo e suficiente atrai a incidência da Súmula
182/STJ.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e incindível, não comportando impugnação parcial,
devendo ser atacada em sua integralidade, conforme precedente da
Corte Especial.
3. A pretensão de modificar conclusões do acórdão recorrido sobre a
potencialidade lesiva de documentos falsificados, a existência de
dolo e a configuração da dissimulação na lavagem de dinheiro demanda
reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Não se conhece do recurso especial quando a jurisprudência
invocada não guarda similitude fática com o caso concreto ou quando
a tese defendida encontra-se em consonância com o entendimento desta
Corte (Súmula 83/STJ).
5. A demonstração do dissídio jurisprudencial não prescinde do
cotejo analítico entre os julgados, com indicação precisa das
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados,
não bastando alegações genéricas.
6. É inviável suprir em agravo regimental as deficiências existentes
na fundamentação do agravo em recurso especial, em razão da
preclusão consumativa.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2703592 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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