STJ — 2197830

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-06-10Data Publicacao: 2025-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aacbe4ca7250805d191e0a2062ef8ed7593be22417f787954418b9ae96cf2af7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÃO. PEDIDO PRÉVIO TEMPESTIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. QUESTÃO JÁ DECIDIDA PELO COLEGIADO. CADEIA DE CUSTÓDIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A verificação sobre os elementos probatórios que embasaram a condenação, para afastar a conclusão do Tribunal de origem de que houve provas produzidas em juízo, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
  2. As interceptações telefônicas realizadas em continuidade, após pedido tempestivo de prorrogação formulado antes do término do prazo inicial, não são nulas pela demora de poucos dias na apreciação judicial, aplicando-se o princípio da razoabilidade. (AgRg no AREsp n. 2.149.578/AP).
  3. A análise sobre a relação entre as interceptações telefônicas e as provas que fundamentaram a condenação exige revolvimento fático-probatório incompatível com o recurso especial.
  4. A alegação genérica de quebra da cadeia de custódia, sem demonstração precisa da violação legal, atrai a incidência da Súmula 284/STF, sendo que eventual análise da questão também demandaria reexame probatório.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÃO. PEDIDO PRÉVIO TEMPESTIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. QUESTÃO JÁ DECIDIDA PELO COLEGIADO. CADEIA DE CUSTÓDIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A verificação sobre os elementos probatórios que embasaram a condenação, para afastar a conclusão do Tribunal de origem de que houve provas produzidas em juízo, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. As interceptações telefônicas realizadas em continuidade, após pedido tempestivo de prorrogação formulado antes do término do prazo inicial, não são nulas pela demora de poucos dias na apreciação judicial, aplicando-se o princípio da razoabilidade. (AgRg no AREsp n. 2.149.578/AP). 3. A análise sobre a relação entre as interceptações telefônicas e as provas que fundamentaram a condenação exige revolvimento fático-probatório incompatível com o recurso especial. 4. A alegação genérica de quebra da cadeia de custódia, sem demonstração precisa da violação legal, atrai a incidência da Súmula 284/STF, sendo que eventual análise da questão também demandaria reexame probatório. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.