STJ — 2868342
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 969b32e989a3f81c125c616374d653bf8cdb3ca64376705f91a5b0875f384db7
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000915975
- Número de registro na fonte
- 202500629722
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VEDAÇÃO ESTABELECIDA NA SÚMULA N. 7 DO STJ PARA O EXAME DAS TESES RECURSAIS. NÃO OCORRÊNCIA. VETORIAL "CONSEQUÊNCIAS DO CRIME". VALORAÇÃO NEGATIVA. INCIDÊNCIA CUMULATIVA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 226, II, DO CP, COM A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "f", DO CP. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso especial interposto pela acusação foi parcialmente provido a fim de valorar negativamente a vetorial "consequências do crime", na primeira fase da dosimetria, e para afastar o bis in idem na aplicação cumulativa da causa especial de aumento de pena com agravante genérica.
- No regimental, a defesa aduziu que a análise das teses recursais demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Sustentou, também, a inexistência de provas quanto aos danos psicológicos causados à vítima, bem como o desacerto no duplo recrudescimento da reprimenda imposta, decorrente da aplicação cumulativa da causa especial de aumento de pena com a circunstância agravante do art. 61, II, "f", do CP.
- Verifico, no caso vertente, que as circunstâncias fáticas do crime, inclusive as suas consequências para a vítima, foram descritas no acórdão estadual, ou seja, não há necessidade de se buscarem documentos, depoimentos, laudos ou nenhum outro material probatório acostado aos autos para que se aplique o direito à espécie. Saliento, também, que a apreciação da questão relacionada à incidência cumulativa de causa especial de aumento com circunstância genérica é matéria de direito, motivo pelo qual afasto a alegação de incidência da Súmula n. 7 desta Corte.
- Quanto à valoração negativa das consequências do crime, o Tribunal de origem afastou a sua incidência, por entender que o dano psicológico é inerente ao tipo penal violado. Contudo, essa conclusão está em desconformidade com a orientação desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual o abalo psicológico descrito conforme as peculiaridades do caso concreto, como na espécie, legitima o aumento da pena-base em virtude das consequências do crime (AgRg no HC n. 838.011/SC).
- No tocante ao afastamento do bis in idem, a aplicação cumulativa da agravante genérica prevista no art. 61, II, "f", e da majorante do art. 226, II, ambas do Código Penal é permitida, uma vez que a circunstância para agravar a pena decorre da prevalência das relações domésticas no ambiente familiar como elemento facilitador à prática do delito, enquanto, para aumentá-la, na terceira fase, fundamenta-se na condição de padrasto da vítima, situações que são inteiramente distintas.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2868342 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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