STJ — 2868342

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2025-06-10Data da publicação: 2025-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 969b32e989a3f81c125c616374d653bf8cdb3ca64376705f91a5b0875f384db7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915975
Número de registro na fonte
202500629722
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2868342 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 969b32e989a3f81c125c616374d653bf8cdb3ca64376705f91a5b0875f384db7. SHA-256 do comentário: 7a95b1d2c59abf68027ace7bbf7e4f63384440fab394e797d555775fb96a4aea.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VEDAÇÃO ESTABELECIDA NA SÚMULA N. 7 DO STJ PARA O EXAME DAS TESES RECURSAIS. NÃO OCORRÊNCIA. VETORIAL "CONSEQUÊNCIAS DO CRIME". VALORAÇÃO NEGATIVA. INCIDÊNCIA CUMULATIVA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 226, II, DO CP, COM A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "f", DO CP. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso especial interposto pela acusação foi parcialmente provido a fim de valorar negativamente a vetorial "consequências do crime", na primeira fase da dosimetria, e para afastar o bis in idem na aplicação cumulativa da causa especial de aumento de pena com agravante genérica.
  2. No regimental, a defesa aduziu que a análise das teses recursais demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Sustentou, também, a inexistência de provas quanto aos danos psicológicos causados à vítima, bem como o desacerto no duplo recrudescimento da reprimenda imposta, decorrente da aplicação cumulativa da causa especial de aumento de pena com a circunstância agravante do art. 61, II, "f", do CP.
  3. Verifico, no caso vertente, que as circunstâncias fáticas do crime, inclusive as suas consequências para a vítima, foram descritas no acórdão estadual, ou seja, não há necessidade de se buscarem documentos, depoimentos, laudos ou nenhum outro material probatório acostado aos autos para que se aplique o direito à espécie. Saliento, também, que a apreciação da questão relacionada à incidência cumulativa de causa especial de aumento com circunstância genérica é matéria de direito, motivo pelo qual afasto a alegação de incidência da Súmula n. 7 desta Corte.
  4. Quanto à valoração negativa das consequências do crime, o Tribunal de origem afastou a sua incidência, por entender que o dano psicológico é inerente ao tipo penal violado. Contudo, essa conclusão está em desconformidade com a orientação desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual o abalo psicológico descrito conforme as peculiaridades do caso concreto, como na espécie, legitima o aumento da pena-base em virtude das consequências do crime (AgRg no HC n. 838.011/SC).
  5. No tocante ao afastamento do bis in idem, a aplicação cumulativa da agravante genérica prevista no art. 61, II, "f", e da majorante do art. 226, II, ambas do Código Penal é permitida, uma vez que a circunstância para agravar a pena decorre da prevalência das relações domésticas no ambiente familiar como elemento facilitador à prática do delito, enquanto, para aumentá-la, na terceira fase, fundamenta-se na condição de padrasto da vítima, situações que são inteiramente distintas.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VEDAÇÃO ESTABELECIDA NA SÚMULA N. 7 DO STJ PARA O EXAME DAS TESES RECURSAIS. NÃO OCORRÊNCIA. VETORIAL "CONSEQUÊNCIAS DO CRIME". VALORAÇÃO NEGATIVA. INCIDÊNCIA CUMULATIVA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 226, II, DO CP, COM A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "f", DO CP. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial interposto pela acusação foi parcialmente provido a fim de valorar negativamente a vetorial "consequências do crime", na primeira fase da dosimetria, e para afastar o bis in idem na aplicação cumulativa da causa especial de aumento de pena com agravante genérica. 2. No regimental, a defesa aduziu que a análise das teses recursais demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Sustentou, também, a inexistência de provas quanto aos danos psicológicos causados à vítima, bem como o desacerto no duplo recrudescimento da reprimenda imposta, decorrente da aplicação cumulativa da causa especial de aumento de pena com a circunstância agravante do art. 61, II, "f", do CP. 3. Verifico, no caso vertente, que as circunstâncias fáticas do crime, inclusive as suas consequências para a vítima, foram descritas no acórdão estadual, ou seja, não há necessidade de se buscarem documentos, depoimentos, laudos ou nenhum outro material probatório acostado aos autos para que se aplique o direito à espécie. Saliento, também, que a apreciação da questão relacionada à incidência cumulativa de causa especial de aumento com circunstância genérica é matéria de direito, motivo pelo qual afasto a alegação de incidência da Súmula n. 7 desta Corte. 4. Quanto à valoração negativa das consequências do crime, o Tribunal de origem afastou a sua incidência, por entender que o dano psicológico é inerente ao tipo penal violado. Contudo, essa conclusão está em desconformidade com a orientação desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual o abalo psicológico descrito conforme as peculiaridades do caso concreto, como na espécie, legitima o aumento da pena-base em virtude das consequências do crime (AgRg no HC n. 838.011/SC). 5. No tocante ao afastamento do bis in idem, a aplicação cumulativa da agravante genérica prevista no art. 61, II, "f", e da majorante do art. 226, II, ambas do Código Penal é permitida, uma vez que a circunstância para agravar a pena decorre da prevalência das relações domésticas no ambiente familiar como elemento facilitador à prática do delito, enquanto, para aumentá-la, na terceira fase, fundamenta-se na condição de padrasto da vítima, situações que são inteiramente distintas. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.