STJ — 2834373

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2025-06-10Data da publicação: 2025-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 146025c4de3d9c07e218b5650b938bec37eb4f9db40cc4ecf8b32161e957c9ce

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915982
Número de registro na fonte
202500053841
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2834373 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 146025c4de3d9c07e218b5650b938bec37eb4f9db40cc4ecf8b32161e957c9ce. SHA-256 do comentário: 0dfec1a4da62fac6c114c9d7df22d0d3a41c4f37bebc6a3c438a191e6f7a8ea7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. CONCURSO FORMAL. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONCURSO MATERIAL. SOMATÓRIO DAS PENAS PARA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte de origem registrou que a apreensão das armas ocorreu em contexto fático diverso. Dessa forma, o pleito de reconhecimento do concurso formal implicaria reexame de fatos e provas, vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ, a fim de se verificar a autonomia das condutas.
  2. O STJ admite o prévio somatório das penas, nos casos de concurso material de crimes investigados na mesma ação penal, para fixar o regime inicial de cumprimento, situação ocorrida na hipótese dos autos. Por essa razão, o recurso especial é inadmissível, de acordo com a previsão da Súmula n. 83 do STJ.
  3. Não há ilegalidade no fato de, no crime de exercício arbitrário das próprias razões, haver sido analisado o emprego da violência como circunstância judicial desfavorável, e não como conduta autônoma.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. CONCURSO FORMAL. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONCURSO MATERIAL. SOMATÓRIO DAS PENAS PARA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem registrou que a apreensão das armas ocorreu em contexto fático diverso. Dessa forma, o pleito de reconhecimento do concurso formal implicaria reexame de fatos e provas, vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ, a fim de se verificar a autonomia das condutas. 2. O STJ admite o prévio somatório das penas, nos casos de concurso material de crimes investigados na mesma ação penal, para fixar o regime inicial de cumprimento, situação ocorrida na hipótese dos autos. Por essa razão, o recurso especial é inadmissível, de acordo com a previsão da Súmula n. 83 do STJ. 3. Não há ilegalidade no fato de, no crime de exercício arbitrário das próprias razões, haver sido analisado o emprego da violência como circunstância judicial desfavorável, e não como conduta autônoma. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.