STJ — 2083968
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dfabb2fa56eb34dcfb4be88ee216208ec31e109c81c4189b7911e8e13817c84f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000912726
- Número de registro na fonte
- 202302349175
- Coleta informada no registro
- 2026-09-20T12:46:11Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais que absolveu o recorrido da
prática do crime de falsa identidade.
2. Fato relevante. O recorrido foi acusado de fornecer nome falso a
policiais durante a abordagem, mas, antes do registro do boletim de
ocorrência e do interrogatório em delegacia, revelou sua verdadeira
identidade.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem absolveu o recorrido
da prática do crime de falsa identidade, por ausência de
repercussão administrativa ou penal da conduta, enquanto a sentença
de primeiro grau havia condenado o réu como incurso no art. 307 do
Código Penal.
II. Questão em discussão
4. Recurso representativo da controvérsia,
afetado para julgamento sob o rito dos repetitivos, tem por objeto a
definição da natureza jurídica do crime de falsa identidade, de
forma a estabelecer se a consumação ocorre com a simples atribuição
de falsa identidade a si ou a outrem, independentemente de resultado
naturalístico (Tema n. 1.255).
III. Razões de decidir
5. O crime de falsa identidade tutela a fé
pública na individuação pessoal, ou seja, a confiança que se tem,
nas relações públicas ou privadas, quanto à identidade, à essência,
ao estado civil ou outra qualidade juridicamente relevante da
pessoa.
6. O tipo penal do art. 307 do CP exige a prática de uma conduta
comissiva, animada pela vontade consciente de atribuir-se ou
atribuir a outrem a falsa identidade. Além disso, necessária a
finalidade específica de obter, para si ou para outrem, vantagem de
qualquer natureza ou, ainda, de causar dano a alguém.
7. Contudo, de acordo com a doutrina remansosa sobre o tema, a
efetiva obtenção da finalidade perseguida pelo agente é irrelevante
para a configuração típica, em razão da natureza formal do crime.
Assim, como já sustentava Nélson Hungria em meados do século
passado, consuma-se o crime com o simples fato da atribuição de
falsa identidade, independentemente de ulteriores consequências.
8. A retratação posterior do agente quanto à sua identidade ou a
verificação da real identidade pelo destinatário da declaração, em
seguida ao ato, não afastam a tipicidade da conduta, nem justificam
a aplicação do instituto do arrependimento eficaz, pois o crime do
art. 307 do CP já se encontra consumado.
9. De igual modo, o entendimento pacífico de ambas as Turmas
Criminais do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da natureza
formal do crime do art. 307 do CP, de forma que a sua consumação
ocorre com a atribuição de falsa identidade a si ou a outrem, sendo
irrelevantes a obtenção de vantagem ou o prejuízo a terceiros.
10. Recorda-se, por fim, que é consolidado, em precedentes
qualificados do Supremo Tribunal Federal e do STJ, bem como em
súmula deste Sodalício, o entendimento de que a conduta de
atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica,
ainda que em situação de alegada autodefesa.
IV. Dispositivo e tese
11. Recurso especial provido para restabelecer
a condenação do recorrido pelo crime de falsa identidade, nos
termos da sentença condenatória.
12. Tese jurídica fixada para fins dos arts. 927, III, 1.039 e
seguintes do Código de Processo Civil. Tema Repetitivo 1.255: O
delito de falsa identidade é crime formal, que se consuma quando o
agente fornece, consciente e voluntariamente, dados inexatos sobre
sua real identidade, e, portanto, independe da ocorrência de
resultado naturalístico.
Tese de julgamento: "O delito de falsa identidade é crime formal,
que se consuma quando o agente fornece, consciente e
voluntariamente, dados inexatos sobre sua real identidade, e,
portanto, independe da ocorrência de resultado naturalístico."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 307.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.362.524/MG, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 23.10.2013;
AgRg no REsp 1.697.955/ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma,
julgado em 10.04.2018; AgRg no HC 821.195/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.08.2023; AgRg no HC n.
858.558/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
05.03.2025; AREsp n. 2.598.565/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 11.02.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO
DOS REPETITIVOS. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ARTIGO 307 DO CÓDIGO
PENAL. AGENTE QUE FORNECE, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, DADOS
INEXATOS SOBRE SUA IDENTIDADE. NATUREZA FORMAL. CONSUMAÇÃO QUANDO O
AGENTE ATRIBUI A SI OU A OUTREM A FALSA IDENTIDADE. FIXAÇÃO DE TESE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais que absolveu o recorrido da
prática do crime de falsa identidade.
2. Fato relevante. O recorrido foi acusado de fornecer nome falso a
policiais durante a abordagem, mas, antes do registro do boletim de
ocorrência e do interrogatório em delegacia, revelou sua verdadeira
identidade.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem absolveu o recorrido
da prática do crime de falsa identidade, por ausência de
repercussão administrativa ou penal da conduta, enquanto a sentença
de primeiro grau havia condenado o réu como incurso no art. 307 do
Código Penal.
II. Questão em discussão
4. Recurso representativo da controvérsia,
afetado para julgamento sob o rito dos repetitivos, tem por objeto a
definição da natureza jurídica do crime de falsa identidade, de
forma a estabelecer se a consumação ocorre com a simples atribuição
de falsa identidade a si ou a outrem, independentemente de resultado
naturalístico (Tema n. 1.255).
III. Razões de decidir
5. O crime de falsa identidade tutela a fé
pública na individuação pessoal, ou seja, a confiança que se tem,
nas relações públicas ou privadas, quanto à identidade, à essência,
ao estado civil ou outra qualidade juridicamente relevante da
pessoa.
6. O tipo penal do art. 307 do CP exige a prática de uma conduta
comissiva, animada pela vontade consciente de atribuir-se ou
atribuir a outrem a falsa identidade. Além disso, necessária a
finalidade específica de obter, para si ou para outrem, vantagem de
qualquer natureza ou, ainda, de causar dano a alguém.
7. Contudo, de acordo com a doutrina remansosa sobre o tema, a
efetiva obtenção da finalidade perseguida pelo agente é irrelevante
para a configuração típica, em razão da natureza formal do crime.
Assim, como já sustentava Nélson Hungria em meados do século
passado, consuma-se o crime com o simples fato da atribuição de
falsa identidade, independentemente de ulteriores consequências.
8. A retratação posterior do agente quanto à sua identidade ou a
verificação da real identidade pelo destinatário da declaração, em
seguida ao ato, não afastam a tipicidade da conduta, nem justificam
a aplicação do instituto do arrependimento eficaz, pois o crime do
art. 307 do CP já se encontra consumado.
9. De igual modo, o entendimento pacífico de ambas as Turmas
Criminais do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da natureza
formal do crime do art. 307 do CP, de forma que a sua consumação
ocorre com a atribuição de falsa identidade a si ou a outrem, sendo
irrelevantes a obtenção de vantagem ou o prejuízo a terceiros.
10. Recorda-se, por fim, que é consolidado, em precedentes
qualificados do Supremo Tribunal Federal e do STJ, bem como em
súmula deste Sodalício, o entendimento de que a conduta de
atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica,
ainda que em situação de alegada autodefesa.
IV. Dispositivo e tese
11. Recurso especial provido para restabelecer
a condenação do recorrido pelo crime de falsa identidade, nos
termos da sentença condenatória.
12. Tese jurídica fixada para fins dos arts. 927, III, 1.039 e
seguintes do Código de Processo Civil. Tema Repetitivo 1.255: O
delito de falsa identidade é crime formal, que se consuma quando o
agente fornece, consciente e voluntariamente, dados inexatos sobre
sua real identidade, e, portanto, independe da ocorrência de
resultado naturalístico.
Tese de julgamento: "O delito de falsa identidade é crime formal,
que se consuma quando o agente fornece, consciente e
voluntariamente, dados inexatos sobre sua real identidade, e,
portanto, independe da ocorrência de resultado naturalístico."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 307.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.362.524/MG, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 23.10.2013;
AgRg no REsp 1.697.955/ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma,
julgado em 10.04.2018; AgRg no HC 821.195/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.08.2023; AgRg no HC n.
858.558/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
05.03.2025; AREsp n. 2.598.565/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 11.02.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial ministerial a fim de restabelecer a
condenação do recorrido pela prática do crime previsto no art. 307
do CP, à pena de 4 meses e 23 dias de detenção, em regime inicial
semiaberto, mantidas as demais cominações do acórdão recorrido,
fixando a seguinte tese quanto ao Tema Repetitivo n. 1.255: "O
delito de falsa identidade é crime formal, que se consuma quando o
agente fornece, consciente e voluntariamente, dados inexatos sobre
sua real identidade, e, portanto, independe da ocorrência de
resultado naturalístico", nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FALSA IDENTIDADE - CRIME FORMAL - TIPICIDADE)
STJ - <<AgRg no REsp 1697955>>-ES, <<AgRg no HC 821195>>-SP,
<<AgRg no HC 858558>>-MS, <<AREsp 2598565>>-MG,
<<HC 469177>>-SP
(FALSA IDENTIDADE - AUTODEFESA)
STJ - <<REsp 1362524>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 646)
STF - [[RE 640139]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 478)
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:522
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00307
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01036
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000522
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00063
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art307
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 2083968 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “Tema Repetitivo 1255 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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