STJ — 13343

Classe: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2025-05-14Data da publicação: 2025-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7cee5c83fec83520dc535adeadc01c2da54894020ff3998bcfb3c18d283287aa

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913113
Número de registro na fonte
201701916908
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 13343 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7cee5c83fec83520dc535adeadc01c2da54894020ff3998bcfb3c18d283287aa. SHA-256 do comentário: 528b50589f0daa799f8bac5635f1c0ba0aa23d132b5e2a25eacb671e68fc936c.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839). INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO REVISIONAL NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 29/9/2021, DA MMFDH. PRETENSÃO DE SUSPENDER A EXECUÇÃO. INVIABILIDADE, PORQUANTO INJUSTIFICÁVEL A DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO PARA CONCLUIR PELA VALIDADE OU NÃO DO ATO ANISTIADOR. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Por meio do despacho de fl. 935, a UNIÃO foi intimada para informar se houve anulação da portaria que concedera a anistia ao exequente. Em resposta, afirmou-se apenas que novo processo de revisão foi instaurado.
  2. Revela-se injustificável a demora da Administração para concluir pela validade ou não do ato anistiador, motivo pelo qual é de se manter o indeferimento do pedido de suspensão da presente execução.
  3. O processo não pode permanecer paralisado indefinidamente à espera da Administração. É imprescindível que ela envide os esforços necessários para rever, com a desejável brevidade, os inúmeros casos de concessão de anistia política em que reputa não comprovada a perseguição exclusivamente política, sob pena de violação ao princípio da razoável duração do processo.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839). INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO REVISIONAL NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 29/9/2021, DA MMFDH. PRETENSÃO DE SUSPENDER A EXECUÇÃO. INVIABILIDADE, PORQUANTO INJUSTIFICÁVEL A DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO PARA CONCLUIR PELA VALIDADE OU NÃO DO ATO ANISTIADOR. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Por meio do despacho de fl. 935, a UNIÃO foi intimada para informar se houve anulação da portaria que concedera a anistia ao exequente. Em resposta, afirmou-se apenas que novo processo de revisão foi instaurado. 2. Revela-se injustificável a demora da Administração para concluir pela validade ou não do ato anistiador, motivo pelo qual é de se manter o indeferimento do pedido de suspensão da presente execução. 3. O processo não pode permanecer paralisado indefinidamente à espera da Administração. É imprescindível que ela envide os esforços necessários para rever, com a desejável brevidade, os inúmeros casos de concessão de anistia política em que reputa não comprovada a perseguição exclusivamente política, sob pena de violação ao princípio da razoável duração do processo. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.