STJ — 6456
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7aed148703c9c9be2cf717113c964d1948eb0310f00203b3ffe643514d564c06
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000913343
- Número de registro na fonte
- 202500683877
- Coleta informada no registro
- 2026-09-20T12:46:11Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. RESP INADIMITIDO NA ORIGEM EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA E CONCESSÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos dos arts. 105, I, da Constituição Federal e 621 e 622 do Código de Processo Penal, o Superior Tribunal de Justiça somente é competente para apreciar e julgar as revisões criminais ajuizadas contra seus próprios julgados. Ademais, nas hipóteses do art. 621, I, primeira parte (condenação que contrarie o texto expresso da lei penal), exige-se que a controvérsia tenha sido examinada em recurso especial.
- In casu, o recurso especial esbarrou em óbice relativo à admissibilidade (Súmula n. 7/STJ) ainda na origem, não tendo o pedido de declaração de nulidade da prova e consequente concessão da minorante do tráfico privilegiado sido apreciado na decisão do STJ.
- Diante disso, falece competência a este Tribunal Superior para o exame da pretensão formulada.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 6456 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7aed148703c9c9be2cf717113c964d1948eb0310f00203b3ffe643514d564c06. SHA-256 do comentário:61961a4f7dec7976c774a3d3a28be72af926424ecf993fd0a64411fa15020853.