STJ — 48703
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e4a91f4c2419ea8425b58cee48831c507f02ae69cca5150c26c8996eaea3955b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000913349
- Número de registro na fonte
- 202500506396
- Coleta informada no registro
- 2026-09-20T12:46:11Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM EXARADA EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DAS PROVAS DAÍ DERIVADAS. NOVA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TEMA JÁ SUBMETIDO AO STJ. QUESTÃO DECIDIDA NO RHC N. 100.689. FONTE INDEPENDENTE. AUSÊNCIA DE CONTAMINAÇÃO DAS PROVAS. INADMISSÍVEL REITERAÇÃO DE PEDIDO MESMO QUE SOB OUTRA ROUPAGEM.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A reclamação é o instrumento processual destinado à preservação da competência dos tribunais superiores e à garantia da autoridade de suas decisões, sempre que houver indevida usurpação por parte de outros órgãos (administrativos e jurisdicionais) de sua competência constitucional ou o descumprimento de sua decisão, nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, dos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil e dos arts. 187 a 192 do RISTJ.
- Caso em que a defesa reprisa a alegação de que o Ministério Público requereu nova interceptação telefônica fundamentando-se exclusivamente nas provas declaradas ilegais pelo STJ no RHC n. 66.887. No entanto, a Sexta Turma já afastou, no julgamento do RHC n. 100.869, o argumento de que as provas anuladas serviram de base para o pedido de quebra formulado nos autos vinculados à Ação Penal 0002702-17.2018.8.26.0606. O colegiado afirmou que a interceptação foi baseada em fonte independente (art. 157, § 2º, CPP) e que não ocorreu a contaminação das provas que deram suporte à instauração dessa ação penal.
- O Superior Tribunal de Justiça é categórico em asseverar a inadmissibilidade da reiteração de pedido apresentado a esta Corte, e isso abrange esta hipótese que vem disfarçada sob outra roupagem, como reclamação.
- Ainda que superado esse óbice, o pedido seria improcedente, é o que se depreende da leitura do acórdão superveniente da Corte estadual que, em preliminar, afastou a dita nulidade e negou provimento à apelação do ora reclamante. Ficou nítido que a autoridade do acórdão proferido no RHC n. 66.887/SP não foi desrespeitada. Não houve descumprimento de ordem emanada desta Casa.
- Reclamação não conhecida.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 48703 no STJ está identificado por “RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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