Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-06-05Data Publicacao: 2025-06-11
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fa92211213d244e91521cbd2ab92abaad3bcea70fc963fa36aef44f062d41d67
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos
de declaração no conflito de competência, sob o argumento de
existência de conflito positivo de competência entre Justiça
Estadual e Justiça Federal para apurar fatos relacionados a desvio
de verbas públicas.
2. O agravante sustenta que há dois juízos distintos avocando
competência para apurar os mesmos fatos, gerando bis in idem,
requerendo o reconhecimento do conflito positivo de competência.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há efetivo conflito
de competência entre os juízos estadual e federal, caracterizado
pela manifestação de ambos declarando-se competentes para o
julgamento dos alegados mesmos fatos.
III. Razões de decidir
4. O conflito de competência não se configura, pois não houve
manifestação de duas autoridades judiciárias declarando-se
competentes ou incompetentes para o julgamento do feito.
5. O incidente foi suscitado unicamente pelo inconformismo do
agravante com o andamento das investigações, sem discussão de
competência entre os juízos.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o conflito de competência não pode ser utilizado como
sucedâneo recursal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O conflito de competência exige a
manifestação de duas ou mais autoridades judiciárias declarando-se
competentes ou incompetentes para o julgamento do feito. 2. O
conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo
recursal."
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE CONFLITO ENTRE DOIS OU MAIS JUÍZOS A RESPEITO DA
COMPETÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos
de declaração no conflito de competência, sob o argumento de
existência de conflito positivo de competência entre Justiça
Estadual e Justiça Federal para apurar fatos relacionados a desvio
de verbas públicas.
2. O agravante sustenta que há dois juízos distintos avocando
competência para apurar os mesmos fatos, gerando bis in idem,
requerendo o reconhecimento do conflito positivo de competência.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há efetivo conflito
de competência entre os juízos estadual e federal, caracterizado
pela manifestação de ambos declarando-se competentes para o
julgamento dos alegados mesmos fatos.
III. Razões de decidir
4. O conflito de competência não se configura, pois não houve
manifestação de duas autoridades judiciárias declarando-se
competentes ou incompetentes para o julgamento do feito.
5. O incidente foi suscitado unicamente pelo inconformismo do
agravante com o andamento das investigações, sem discussão de
competência entre os juízos.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o conflito de competência não pode ser utilizado como
sucedâneo recursal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O conflito de competência exige a
manifestação de duas ou mais autoridades judiciárias declarando-se
competentes ou incompetentes para o julgamento do feito. 2. O
conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo
recursal."
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik, Messod Azulay Neto e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.