Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃOÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-06-05Data da publicação: 2025-06-11
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6dc6337928caf90babf26da49e138e2afa09b445b721b0ed5708e3f2a58012a1
Exame criminológico é uma avaliação técnica ligada à individualização da execução. Ele aparece em dois contextos que não devem ser confundidos: classificação no início do cumprimento e análise de benefícios, especialmente progressão. A Lei nº 14.843/2024 voltou a mencionar seus resultados como requisito no § 1º do art. 112. Essa exigência posterior não pode
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente embargos de divergência, os quais foram autuados como
PETIÇÃO.
2. O agravante sustenta preencher os requisitos para a progressão de
regime, defendendo a prescindibilidade do exame criminológico e
reiterando os mesmos argumentos já apresentados nas petições
anteriores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Verificar a adequação dos embargos de divergência como meio
processual hábil para impugnar decisão proferida em classe
processual distinta do recurso especial.
4. Examinar se há impugnação específica aos fundamentos da decisão
recorrida e se a alegação de preenchimento do requisito subjetivo
para progressão de regime pode ser revista nesta instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de divergência são cabíveis exclusivamente contra
acórdãos proferidos em recurso especial, sendo inviável sua oposição
contra decisões proferidas em classes processuais distintas.
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme
Súmula 182/STJ.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS OPOSTOS CONTRA
DECISÃO PROFERIDA EM CLASSE PROCESSUAL DIVERSA DO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente embargos de divergência, os quais foram autuados como
PETIÇÃO.
2. O agravante sustenta preencher os requisitos para a progressão de
regime, defendendo a prescindibilidade do exame criminológico e
reiterando os mesmos argumentos já apresentados nas petições
anteriores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Verificar a adequação dos embargos de divergência como meio
processual hábil para impugnar decisão proferida em classe
processual distinta do recurso especial.
4. Examinar se há impugnação específica aos fundamentos da decisão
recorrida e se a alegação de preenchimento do requisito subjetivo
para progressão de regime pode ser revista nesta instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de divergência são cabíveis exclusivamente contra
acórdãos proferidos em recurso especial, sendo inviável sua oposição
contra decisões proferidas em classes processuais distintas.
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme
Súmula 182/STJ.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik, Messod Azulay Neto e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.