STJ — 17432

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃOÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-06-05Data da publicação: 2025-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6dc6337928caf90babf26da49e138e2afa09b445b721b0ed5708e3f2a58012a1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915175
Número de registro na fonte
202403327427
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Exame criminológico: finalidade e aplicação atual

Tema documentado no texto da fonte

Exame criminológico é uma avaliação técnica ligada à individualização da execução. Ele aparece em dois contextos que não devem ser confundidos: classificação no início do cumprimento e análise de benefícios, especialmente progressão. A Lei nº 14.843/2024 voltou a mencionar seus resultados como requisito no § 1º do art. 112. Essa exigência posterior não pode

Trecho de Exame criminológico: finalidade e aplicação atual · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: criminologico, exame.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, os quais foram autuados como PETIÇÃO. 2. O agravante sustenta preencher os requisitos para a progressão de regime, defendendo a prescindibilidade do exame criminológico e reiterando os mesmos argumentos já apresentados nas petições anteriores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Verificar a adequação dos embargos de divergência como meio processual hábil para impugnar decisão proferida em classe processual distinta do recurso especial. 4. Examinar se há impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida e se a alegação de preenchimento do requisito subjetivo para progressão de regime pode ser revista nesta instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de divergência são cabíveis exclusivamente contra acórdãos proferidos em recurso especial, sendo inviável sua oposição contra decisões proferidas em classes processuais distintas. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula 182/STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS OPOSTOS CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM CLASSE PROCESSUAL DIVERSA DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, os quais foram autuados como PETIÇÃO. 2. O agravante sustenta preencher os requisitos para a progressão de regime, defendendo a prescindibilidade do exame criminológico e reiterando os mesmos argumentos já apresentados nas petições anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar a adequação dos embargos de divergência como meio processual hábil para impugnar decisão proferida em classe processual distinta do recurso especial. 4. Examinar se há impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida e se a alegação de preenchimento do requisito subjetivo para progressão de regime pode ser revista nesta instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de divergência são cabíveis exclusivamente contra acórdãos proferidos em recurso especial, sendo inviável sua oposição contra decisões proferidas em classes processuais distintas. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula 182/STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS). Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.