STJ — 203452

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-06-05Data da publicação: 2025-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 49a43856b153ba79c25481c3c212a5173c4eb0de5a84322988eb913f2f8faafc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915177
Número de registro na fonte
202400737144
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 203452 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 49a43856b153ba79c25481c3c212a5173c4eb0de5a84322988eb913f2f8faafc. SHA-256 do comentário: d38346dd673cd0719aec52349c59c4314dae38f5f11d0017491b09405a0a141c.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
  • Registro documental: 49a43856b153ba79c25481c3c212a5173c4eb0de5a84322988eb913f2f8faafc
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por Eduardo Cosentino da Cunha contra decisão que declarou a competência da Justiça Comum para processar e julgar os fatos apurados na ação penal nº 0709538-57.2021.8.07.0001, após o juízo da 2ª Zona Eleitoral de São Paulo/SP, destinatário dos autos por força de decisão anterior do STJ, ter reconhecido a inexistência de indícios de crime eleitoral e determinado a remessa dos autos à Justiça Comum. O agravante sustenta que o caso deveria ser julgado pela Justiça Eleitoral, em razão de elementos probatórios que apontariam para a prática de ilícitos eleitorais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão ou ilegalidade na decisão que declarou a competência da Justiça Comum, diante de elementos que indicariam possível prática de crime eleitoral; (ii) estabelecer se a Justiça Eleitoral, ao concluir pela inexistência de indícios de crime eleitoral, pode devolver os autos à Justiça Comum sem violar decisão anterior do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão do juízo eleitoral, que reconheceu a inexistência de indícios de crime eleitoral após manifestação do Ministério Público Eleitoral, encontra amparo na jurisprudência da Terceira Seção do STJ, segundo a qual a Justiça Eleitoral possui competência para aferir, de forma autônoma, a sua atribuição jurisdicional. Precedente. 4. A remessa dos autos à Justiça Eleitoral, conforme decidido no AREsp 2.206.736/DF, teve como finalidade permitir que a jurisdição especializada analisasse a presença de conexão com crimes eleitorais, sem importar, por si só, em reconhecimento de sua competência. 5. Ao reafirmar a competência da Justiça Comum após análise dos elementos de prova e manifestação do titular da ação penal (MP Eleitoral), o juízo da 2ª Zona Eleitoral atuou nos limites de sua jurisdição e em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 6. O acórdão agravado está devidamente fundamentado, tendo afastado as alegações de competência da Justiça Eleitoral com base em entendimento consolidado e na autonomia reconhecida à Justiça especializada para aferir sua própria competência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A Justiça Eleitoral, ao receber autos por força de decisão que visa à aferição de sua competência, pode reconhecer a inexistência de indícios de crime eleitoral e devolver os autos à Justiça Comum, sem violar decisão do Superior Tribunal de Justiça. 2. O reconhecimento de competência da Justiça Comum, após decisão fundamentada do juízo eleitoral nesse sentido, não configura ofensa à autoridade da decisão anterior que determinou a remessa dos autos para exame pela Justiça especializada. 3. Não cabe ao Poder Judiciário determinar a atuação probatória do Ministério Público, sob pena de violação ao Princípio Acusatório.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. POSSÍVEL PRÁTICA DE CRIME ELEITORAL AVENTADA PELO STJ. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESPECIALIZADA. RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA PELO JUÍZO ELEITORAL COM DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA COMUM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO DECIDIDO NESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Eduardo Cosentino da Cunha contra decisão que declarou a competência da Justiça Comum para processar e julgar os fatos apurados na ação penal nº 0709538-57.2021.8.07.0001, após o juízo da 2ª Zona Eleitoral de São Paulo/SP, destinatário dos autos por força de decisão anterior do STJ, ter reconhecido a inexistência de indícios de crime eleitoral e determinado a remessa dos autos à Justiça Comum. O agravante sustenta que o caso deveria ser julgado pela Justiça Eleitoral, em razão de elementos probatórios que apontariam para a prática de ilícitos eleitorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão ou ilegalidade na decisão que declarou a competência da Justiça Comum, diante de elementos que indicariam possível prática de crime eleitoral; (ii) estabelecer se a Justiça Eleitoral, ao concluir pela inexistência de indícios de crime eleitoral, pode devolver os autos à Justiça Comum sem violar decisão anterior do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão do juízo eleitoral, que reconheceu a inexistência de indícios de crime eleitoral após manifestação do Ministério Público Eleitoral, encontra amparo na jurisprudência da Terceira Seção do STJ, segundo a qual a Justiça Eleitoral possui competência para aferir, de forma autônoma, a sua atribuição jurisdicional. Precedente. 4. A remessa dos autos à Justiça Eleitoral, conforme decidido no AREsp 2.206.736/DF, teve como finalidade permitir que a jurisdição especializada analisasse a presença de conexão com crimes eleitorais, sem importar, por si só, em reconhecimento de sua competência. 5. Ao reafirmar a competência da Justiça Comum após análise dos elementos de prova e manifestação do titular da ação penal (MP Eleitoral), o juízo da 2ª Zona Eleitoral atuou nos limites de sua jurisdição e em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 6. O acórdão agravado está devidamente fundamentado, tendo afastado as alegações de competência da Justiça Eleitoral com base em entendimento consolidado e na autonomia reconhecida à Justiça especializada para aferir sua própria competência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A Justiça Eleitoral, ao receber autos por força de decisão que visa à aferição de sua competência, pode reconhecer a inexistência de indícios de crime eleitoral e devolver os autos à Justiça Comum, sem violar decisão do Superior Tribunal de Justiça. 2. O reconhecimento de competência da Justiça Comum, após decisão fundamentada do juízo eleitoral nesse sentido, não configura ofensa à autoridade da decisão anterior que determinou a remessa dos autos para exame pela Justiça especializada. 3. Não cabe ao Poder Judiciário determinar a atuação probatória do Ministério Público, sob pena de violação ao Princípio Acusatório.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS). Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JUSTIÇA ELEITORAL - COMPETÊNCIA - AFERIÇÃO - AUTONOMIA) STJ - <<CC 170262>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.