Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGRESSÃO
CAUTELAR DE REGIME. POSSIBILIDADE. OITIVA JUDICIAL DO APENADO.
PRESCINDIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. NEGATIVA FUNDADA EM ELEMENTOS
CONCRETOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXTREMA DEBILIDADE POR MOTIVO DE
DOENÇA GRAVE OU QUE AS DOENÇAS NÃO PODEM SER DEVIDAMENTE TRATADAS NO
INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. COVID-19. RECOMENDAÇÃO N.
62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. AUSÊNCIA DE
DETERMINAÇÃO DE SOLTURA DE FORMA INDISCRIMINADA. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO DO GRAVE RISCO À SAÚDE A PARTIR DA INEXISTÊNCIA DE
TRATAMENTO MÉDIO ADEQUADO NO LOCAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
REVISÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é sólida em
reconhecer a legalidade da regressão cautelar de regime prisional
sem a audiência do apenado, sendo este procedimento exigido somente
quando da regressão definitiva.
- Não restou demonstrada, na hipótese, a preexistência de grave
risco à saúde a partir da inexistência de tratamento médico adequado
no local, não estando, de forma evidente, manifesto constrangimento
ilegal que mereça reparos de ofício. Conforme destacado pelas
instâncias ordinárias, não se entende viável a concessão de prisão
domiciliar ao paciente, nascido em 6/2/84, portanto, com 37 anos de
idade que, apesar de possuir doenças graves, não comprovou qual o
quadro atual de saúde e a impossibilidade de controle no
estabelecimento prisional, de modo que não verificada justificativa
para a concessão da prisão domiciliar.
3.Conclusão diversa implica no afastamento das premissas delineadas
pelas instâncias ordinárias, o que somente se daria a partir de
inevitável reexame de matéria fática, o que não é admissível na via
eleita.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGRESSÃO
CAUTELAR DE REGIME. POSSIBILIDADE. OITIVA JUDICIAL DO APENADO.
PRESCINDIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. NEGATIVA FUNDADA EM ELEMENTOS
CONCRETOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXTREMA DEBILIDADE POR MOTIVO DE
DOENÇA GRAVE OU QUE AS DOENÇAS NÃO PODEM SER DEVIDAMENTE TRATADAS NO
INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. COVID-19. RECOMENDAÇÃO N.
62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. AUSÊNCIA DE
DETERMINAÇÃO DE SOLTURA DE FORMA INDISCRIMINADA. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO DO GRAVE RISCO À SAÚDE A PARTIR DA INEXISTÊNCIA DE
TRATAMENTO MÉDIO ADEQUADO NO LOCAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
REVISÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é sólida em
reconhecer a legalidade da regressão cautelar de regime prisional
sem a audiência do apenado, sendo este procedimento exigido somente
quando da regressão definitiva.
2. Não restou demonstrada, na hipótese, a preexistência de grave
risco à saúde a partir da inexistência de tratamento médico adequado
no local, não estando, de forma evidente, manifesto constrangimento
ilegal que mereça reparos de ofício. Conforme destacado pelas
instâncias ordinárias, não se entende viável a concessão de prisão
domiciliar ao paciente, nascido em 6/2/84, portanto, com 37 anos de
idade que, apesar de possuir doenças graves, não comprovou qual o
quadro atual de saúde e a impossibilidade de controle no
estabelecimento prisional, de modo que não verificada justificativa
para a concessão da prisão domiciliar.
3.Conclusão diversa implica no afastamento das premissas delineadas
pelas instâncias ordinárias, o que somente se daria a partir de
inevitável reexame de matéria fática, o que não é admissível na via
eleita.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.