STJ — 2161167

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-06-23Data Publicacao: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ea383f231fef8210e74c8a1cdb33ebec056f3a0adb83969908ca16953bc3c94

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de procedência parcial, determinando o custeio do medicamento Dupilumabe (Dupixent) para tratamento de dermatite atópica grave, bem como condenação ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 8.000,00. A operadora sustentou a inexigibilidade de custeio por se tratar de medicamento de uso domiciliar e alegou exagero no valor da indenização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a cobertura, pelo plano de saúde, do medicamento Dupilumabe (Dupixent), prescrito para uso domiciliar no tratamento de dermatite atópica grave; (ii) determinar se é possível afastar a condenação por danos morais ou reduzir seu valor por suposta exorbitância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O STJ entende que é obrigatória a cobertura do medicamento Dupilumabe (Dupixent), inclusive para uso domiciliar, quando prescrito para tratamento de dermatite atópica grave, por já estar incorporado ao rol da ANS como de cobertura obrigatória. 4. A recusa injustificada de fornecimento de medicamento necessário à manutenção da saúde do beneficiário, sobretudo em caso de doença grave, configura conduta abusiva e enseja reparação por dano moral. 5. A Corte de origem reconheceu a existência de abalo moral com base em elementos fático-probatórios do processo, de modo que eventual revisão demandaria reexame de provas, vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revisão do valor da indenização por danos morais, salvo em casos de manifesta irrisoriedade ou exorbitância, também encontra óbice na Súmula 7/STJ, inexistente tal circunstância no presente caso. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DOMICILIAR. DUPILUMABE (DUPIXENT). DERMATITE ATÓPICA GRAVE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DANO MORAL INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA DE EXORBITÂNCIA NO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de procedência parcial, determinando o custeio do medicamento Dupilumabe (Dupixent) para tratamento de dermatite atópica grave, bem como condenação ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 8.000,00. A operadora sustentou a inexigibilidade de custeio por se tratar de medicamento de uso domiciliar e alegou exagero no valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a cobertura, pelo plano de saúde, do medicamento Dupilumabe (Dupixent), prescrito para uso domiciliar no tratamento de dermatite atópica grave; (ii) determinar se é possível afastar a condenação por danos morais ou reduzir seu valor por suposta exorbitância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ entende que é obrigatória a cobertura do medicamento Dupilumabe (Dupixent), inclusive para uso domiciliar, quando prescrito para tratamento de dermatite atópica grave, por já estar incorporado ao rol da ANS como de cobertura obrigatória. 4. A recusa injustificada de fornecimento de medicamento necessário à manutenção da saúde do beneficiário, sobretudo em caso de doença grave, configura conduta abusiva e enseja reparação por dano moral. 5. A Corte de origem reconheceu a existência de abalo moral com base em elementos fático-probatórios do processo, de modo que eventual revisão demandaria reexame de provas, vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revisão do valor da indenização por danos morais, salvo em casos de manifesta irrisoriedade ou exorbitância, também encontra óbice na Súmula 7/STJ, inexistente tal circunstância no presente caso. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PLANO DE SAÚDE - DERMATITE ATÓPICA GRAVE - COBERTURA DE MEDICAMENTO - DUPILUMABE) STJ - <<AgInt no AREsp 2595365>>-SP, <<AgInt no AREsp 2557271>>-SP (PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA - DANOS MORAIS) STJ - <<AgInt no AREsp 2540508>>-DF (PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA - DANO MORAL - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgInt no AREsp 2470713>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.