STJ — 2161167
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ea383f231fef8210e74c8a1cdb33ebec056f3a0adb83969908ca16953bc3c94
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de
procedência parcial, determinando o custeio do medicamento
Dupilumabe (Dupixent) para tratamento de dermatite atópica grave,
bem como condenação ao pagamento de indenização por danos morais
arbitrada em R$ 8.000,00. A operadora sustentou a inexigibilidade de
custeio por se tratar de medicamento de uso domiciliar e alegou
exagero no valor da indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a
cobertura, pelo plano de saúde, do medicamento Dupilumabe
(Dupixent), prescrito para uso domiciliar no tratamento de dermatite
atópica grave; (ii) determinar se é possível afastar a condenação
por danos morais ou reduzir seu valor por suposta exorbitância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ entende que é obrigatória a cobertura do medicamento
Dupilumabe (Dupixent), inclusive para uso domiciliar, quando
prescrito para tratamento de dermatite atópica grave, por já estar
incorporado ao rol da ANS como de cobertura obrigatória.
4. A recusa injustificada de fornecimento de medicamento necessário
à manutenção da saúde do beneficiário, sobretudo em caso de doença
grave, configura conduta abusiva e enseja reparação por dano moral.
5. A Corte de origem reconheceu a existência de abalo moral com base
em elementos fático-probatórios do processo, de modo que eventual
revisão demandaria reexame de provas, vedado em sede de recurso
especial pela Súmula 7/STJ.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revisão do
valor da indenização por danos morais, salvo em casos de manifesta
irrisoriedade ou exorbitância, também encontra óbice na Súmula
7/STJ, inexistente tal circunstância no presente caso.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DOMICILIAR. DUPILUMABE (DUPIXENT).
DERMATITE ATÓPICA GRAVE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DANO MORAL
INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA DE EXORBITÂNCIA NO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de
procedência parcial, determinando o custeio do medicamento
Dupilumabe (Dupixent) para tratamento de dermatite atópica grave,
bem como condenação ao pagamento de indenização por danos morais
arbitrada em R$ 8.000,00. A operadora sustentou a inexigibilidade de
custeio por se tratar de medicamento de uso domiciliar e alegou
exagero no valor da indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a
cobertura, pelo plano de saúde, do medicamento Dupilumabe
(Dupixent), prescrito para uso domiciliar no tratamento de dermatite
atópica grave; (ii) determinar se é possível afastar a condenação
por danos morais ou reduzir seu valor por suposta exorbitância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ entende que é obrigatória a cobertura do medicamento
Dupilumabe (Dupixent), inclusive para uso domiciliar, quando
prescrito para tratamento de dermatite atópica grave, por já estar
incorporado ao rol da ANS como de cobertura obrigatória.
4. A recusa injustificada de fornecimento de medicamento necessário
à manutenção da saúde do beneficiário, sobretudo em caso de doença
grave, configura conduta abusiva e enseja reparação por dano moral.
5. A Corte de origem reconheceu a existência de abalo moral com base
em elementos fático-probatórios do processo, de modo que eventual
revisão demandaria reexame de provas, vedado em sede de recurso
especial pela Súmula 7/STJ.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revisão do
valor da indenização por danos morais, salvo em casos de manifesta
irrisoriedade ou exorbitância, também encontra óbice na Súmula
7/STJ, inexistente tal circunstância no presente caso.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - DERMATITE ATÓPICA GRAVE - COBERTURA DE MEDICAMENTO
- DUPILUMABE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2595365>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2557271>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA - DANOS MORAIS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2540508>>-DF
(PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA - DANO MORAL - REEXAME DE FATOS E
PROVAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2470713>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.