STJ — 2166585

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-06-23Data Publicacao: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f1028485fccb4230a7ea41bbc80e90f885c2503ac42e5696269e9875868944b7

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou sentença de procedência e afastou a responsabilidade civil da clínica psiquiátrica e da operadora de plano de saúde por suicídio cometido por paciente internada. A sentença havia reconhecido o dever de indenizar por danos morais, em razão da omissão da clínica quanto à vigilância da paciente, portadora de transtorno depressivo grave e ideação suicida. O Tribunal de origem entendeu não configurada a falha na prestação do serviço, afastando o nexo causal entre a conduta da clínica e o evento danoso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a responsabilização civil da clínica psiquiátrica por suicídio cometido por paciente internada com histórico e risco conhecido de suicídio; e (ii) estabelecer se a operadora de plano de saúde responde solidariamente por falha na prestação do serviço pelo hospital conveniado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A responsabilidade das clínicas psiquiátricas por suicídio de pacientes internados, em regra, é objetiva, sendo dever do estabelecimento zelar pela incolumidade física dos internos, especialmente quando ciente do risco real e concreto de suicídio. 4. O histórico clínico da paciente, demonstrado nos autos, revelou quadro severo de depressão, ideação suicida recorrente e tentativas prévias de suicídio, circunstâncias que impunham à clínica dever especial de vigilância contínua e medidas de contenção reforçada. 5. A omissão da clínica, ao permitir que a paciente permanecesse sozinha no quarto mesmo após ordem médica de observação reforçada, constitui falha grave na prestação do serviço, suficiente para caracterizar o nexo causal com o evento danoso. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revaloração das provas para aferição do nexo causal, não incidindo, na espécie, a vedação da Súmula 7/STJ. 7. A operadora de plano de saúde responde solidariamente pelos danos decorrentes de falha de serviço prestado por clínica conveniada, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUICÍDIO DE PACIENTE INTERNADA EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA. FALHA NO DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou sentença de procedência e afastou a responsabilidade civil da clínica psiquiátrica e da operadora de plano de saúde por suicídio cometido por paciente internada. A sentença havia reconhecido o dever de indenizar por danos morais, em razão da omissão da clínica quanto à vigilância da paciente, portadora de transtorno depressivo grave e ideação suicida. O Tribunal de origem entendeu não configurada a falha na prestação do serviço, afastando o nexo causal entre a conduta da clínica e o evento danoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a responsabilização civil da clínica psiquiátrica por suicídio cometido por paciente internada com histórico e risco conhecido de suicídio; e (ii) estabelecer se a operadora de plano de saúde responde solidariamente por falha na prestação do serviço pelo hospital conveniado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade das clínicas psiquiátricas por suicídio de pacientes internados, em regra, é objetiva, sendo dever do estabelecimento zelar pela incolumidade física dos internos, especialmente quando ciente do risco real e concreto de suicídio. 4. O histórico clínico da paciente, demonstrado nos autos, revelou quadro severo de depressão, ideação suicida recorrente e tentativas prévias de suicídio, circunstâncias que impunham à clínica dever especial de vigilância contínua e medidas de contenção reforçada. 5. A omissão da clínica, ao permitir que a paciente permanecesse sozinha no quarto mesmo após ordem médica de observação reforçada, constitui falha grave na prestação do serviço, suficiente para caracterizar o nexo causal com o evento danoso. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revaloração das provas para aferição do nexo causal, não incidindo, na espécie, a vedação da Súmula 7/STJ. 7. A operadora de plano de saúde responde solidariamente pelos danos decorrentes de falha de serviço prestado por clínica conveniada, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RESPONSABILIDADE - HOSPITAL - SUICÍDIO - PACIENTE INTERNADO) STJ - <<REsp 494206>>-MG, <<REsp 602102>>-RS, <<REsp 605420>>-RJ (PLANO DE SAÚDE - HOSPITAL CREDENCIADO À OPERADORA DE SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA) STJ - <<REsp 1901545>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.