STJ — 2166585
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f1028485fccb4230a7ea41bbc80e90f885c2503ac42e5696269e9875868944b7
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou sentença
de procedência e afastou a responsabilidade civil da clínica
psiquiátrica e da operadora de plano de saúde por suicídio cometido
por paciente internada. A sentença havia reconhecido o dever de
indenizar por danos morais, em razão da omissão da clínica quanto à
vigilância da paciente, portadora de transtorno depressivo grave e
ideação suicida. O Tribunal de origem entendeu não configurada a
falha na prestação do serviço, afastando o nexo causal entre a
conduta da clínica e o evento danoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a
responsabilização civil da clínica psiquiátrica por suicídio
cometido por paciente internada com histórico e risco conhecido de
suicídio; e (ii) estabelecer se a operadora de plano de saúde
responde solidariamente por falha na prestação do serviço pelo
hospital conveniado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade das clínicas psiquiátricas por suicídio de
pacientes internados, em regra, é objetiva, sendo dever do
estabelecimento zelar pela incolumidade física dos internos,
especialmente quando ciente do risco real e concreto de suicídio.
4. O histórico clínico da paciente, demonstrado nos autos, revelou
quadro severo de depressão, ideação suicida recorrente e tentativas
prévias de suicídio, circunstâncias que impunham à clínica dever
especial de vigilância contínua e medidas de contenção reforçada.
5. A omissão da clínica, ao permitir que a paciente permanecesse
sozinha no quarto mesmo após ordem médica de observação reforçada,
constitui falha grave na prestação do serviço, suficiente para
caracterizar o nexo causal com o evento danoso.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
revaloração das provas para aferição do nexo causal, não incidindo,
na espécie, a vedação da Súmula 7/STJ.
7. A operadora de plano de saúde responde solidariamente pelos danos
decorrentes de falha de serviço prestado por clínica conveniada,
nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. SUICÍDIO DE PACIENTE INTERNADA EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA.
FALHA NO DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou sentença
de procedência e afastou a responsabilidade civil da clínica
psiquiátrica e da operadora de plano de saúde por suicídio cometido
por paciente internada. A sentença havia reconhecido o dever de
indenizar por danos morais, em razão da omissão da clínica quanto à
vigilância da paciente, portadora de transtorno depressivo grave e
ideação suicida. O Tribunal de origem entendeu não configurada a
falha na prestação do serviço, afastando o nexo causal entre a
conduta da clínica e o evento danoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a
responsabilização civil da clínica psiquiátrica por suicídio
cometido por paciente internada com histórico e risco conhecido de
suicídio; e (ii) estabelecer se a operadora de plano de saúde
responde solidariamente por falha na prestação do serviço pelo
hospital conveniado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade das clínicas psiquiátricas por suicídio de
pacientes internados, em regra, é objetiva, sendo dever do
estabelecimento zelar pela incolumidade física dos internos,
especialmente quando ciente do risco real e concreto de suicídio.
4. O histórico clínico da paciente, demonstrado nos autos, revelou
quadro severo de depressão, ideação suicida recorrente e tentativas
prévias de suicídio, circunstâncias que impunham à clínica dever
especial de vigilância contínua e medidas de contenção reforçada.
5. A omissão da clínica, ao permitir que a paciente permanecesse
sozinha no quarto mesmo após ordem médica de observação reforçada,
constitui falha grave na prestação do serviço, suficiente para
caracterizar o nexo causal com o evento danoso.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
revaloração das provas para aferição do nexo causal, não incidindo,
na espécie, a vedação da Súmula 7/STJ.
7. A operadora de plano de saúde responde solidariamente pelos danos
decorrentes de falha de serviço prestado por clínica conveniada,
nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESPONSABILIDADE - HOSPITAL - SUICÍDIO - PACIENTE INTERNADO)
STJ - <<REsp 494206>>-MG, <<REsp 602102>>-RS,
<<REsp 605420>>-RJ
(PLANO DE SAÚDE - HOSPITAL CREDENCIADO À OPERADORA DE SAÚDE -
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA)
STJ - <<REsp 1901545>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.