O REsp 2.185.422 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de junho de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, plano de saúde e dano moral. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por beneficiária de plano de saúde
contra acórdão que manteve sentença de improcedência do pedido de
indenização por danos morais decorrentes da negativa de cobertura de
cirurgias reparadoras pós-bariátricas. A autora sustentou que a
recusa indevida de cobertura gerou abalo psicológico e violação à
sua dignidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a negativa de
cobertura de cirurgias reparadoras pós-bariátricas, interpretada
pelas instâncias ordinárias como fundada em cláusulas contratuais
razoáveis e ausente de risco grave à saúde da beneficiária,
configura hipótese de indenização por dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ estabelece que a recusa de cobertura pelo
plano de saúde somente enseja danos morais quando houver
agravamento da condição de dor, abalo psicológico significativo ou
risco efetivo à saúde do paciente.
4. No caso concreto, as instâncias ordinárias reconheceram que a
negativa da operadora teve fundamento contratual razoável e que não
houve demonstração de risco relevante à integridade física ou
emocional da autora.
5. Alterar esse entendimento demandaria reexame de cláusulas
contratuais e do conjunto probatório dos autos, providência vedada
na via especial, conforme preceituam as Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que afasta a configuração de dano moral quando a recusa não é
arbitrária e não compromete gravemente a saúde do beneficiário.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso especial conhecido e desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE
COBERTURA DE CIRURGIAS PÓS-BARIÁTRICAS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE
GRAVE RISCO À SAÚDE. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL RAZOÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por beneficiária de plano de saúde
contra acórdão que manteve sentença de improcedência do pedido de
indenização por danos morais decorrentes da negativa de cobertura de
cirurgias reparadoras pós-bariátricas. A autora sustentou que a
recusa indevida de cobertura gerou abalo psicológico e violação à
sua dignidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a negativa de
cobertura de cirurgias reparadoras pós-bariátricas, interpretada
pelas instâncias ordinárias como fundada em cláusulas contratuais
razoáveis e ausente de risco grave à saúde da beneficiária,
configura hipótese de indenização por dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ estabelece que a recusa de cobertura pelo
plano de saúde somente enseja danos morais quando houver
agravamento da condição de dor, abalo psicológico significativo ou
risco efetivo à saúde do paciente.
4. No caso concreto, as instâncias ordinárias reconheceram que a
negativa da operadora teve fundamento contratual razoável e que não
houve demonstração de risco relevante à integridade física ou
emocional da autora.
5. Alterar esse entendimento demandaria reexame de cláusulas
contratuais e do conjunto probatório dos autos, providência vedada
na via especial, conforme preceituam as Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que afasta a configuração de dano moral quando a recusa não é
arbitrária e não compromete gravemente a saúde do beneficiário.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso especial conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO)
STJ - <<AgInt no REsp 1904488>>-PR,
<<AgInt no REsp 1892852>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.