O REsp 2.208.231 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de junho de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e do consumidor, plano de saúde e dano moral configurado. Esta página transcreve o texto oficial do
O REsp 2.242.573 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de taxatividade mitigada e ausência de urgência. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.242.573 e mede, em
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença
de parcial procedência em ação de obrigação de fazer cumulada com
pedido de indenização por danos morais, em razão de recusa de
cobertura de procedimento cirúrgico prescrito a menor de idade, sob
alegação de doença preexistente e cobertura parcial temporária.
2. O Tribunal de origem entendeu que a emergência do procedimento
foi inferida do relatório médico, considerando as condições do
paciente e o risco de lesão, e que a negativa de cobertura foi
abusiva, conforme arts. 12, V, "c" e 35-C, I, da Lei n. 9.656/1998,
e Súmulas n. 103 do TJSP e n. 597 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a recusa de cobertura
de procedimento cirúrgico de urgência, sob alegação de doença
preexistente, é abusiva, e se a negativa enseja indenização por
danos morais.
4. Outra questão é se a revisão do acórdão recorrido demandaria
reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório,
incidindo as Súmulas 5 e 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O acórdão de origem está alinhado com a jurisprudência do STJ,
que considera abusiva a cláusula contratual que prevê carência para
serviços de urgência ou emergência além de 24 horas da contratação
(Súmula 597).
6. A recusa de cobertura sem comprovação de má-fé do segurado e sem
exigência de exames prévios é ilícita, conforme Súmula 609 do STJ.
7. A revisão do valor da indenização por danos morais só é possível
em recurso especial se o valor for exorbitante ou ínfimo, o que não
se aplica ao caso, incidindo a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Recurso não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO.
ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE
MITIGADA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença
de parcial procedência em ação de obrigação de fazer cumulada com
pedido de indenização por danos morais, em razão de recusa de
cobertura de procedimento cirúrgico prescrito a menor de idade, sob
alegação de doença preexistente e cobertura parcial temporária.
2. O Tribunal de origem entendeu que a emergência do procedimento
foi inferida do relatório médico, considerando as condições do
paciente e o risco de lesão, e que a negativa de cobertura foi
abusiva, conforme arts. 12, V, "c" e 35-C, I, da Lei n. 9.656/1998,
e Súmulas n. 103 do TJSP e n. 597 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a recusa de cobertura
de procedimento cirúrgico de urgência, sob alegação de doença
preexistente, é abusiva, e se a negativa enseja indenização por
danos morais.
4. Outra questão é se a revisão do acórdão recorrido demandaria
reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório,
incidindo as Súmulas 5 e 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O acórdão de origem está alinhado com a jurisprudência do STJ,
que considera abusiva a cláusula contratual que prevê carência para
serviços de urgência ou emergência além de 24 horas da contratação
(Súmula 597).
6. A recusa de cobertura sem comprovação de má-fé do segurado e sem
exigência de exames prévios é ilícita, conforme Súmula 609 do STJ.
7. A revisão do valor da indenização por danos morais só é possível
em recurso especial se o valor for exorbitante ou ínfimo, o que não
se aplica ao caso, incidindo a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Recurso não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FALTA DE EXAMES PRÉVIOS - DOENÇA PREEXISTENTE - NEGATIVA DE
COBERTURA - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIOALTA DE EXAMES
PRÉVIOS)
STJ - <<AREsp 2741636>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - RECURSA CONTRATUAL - DANOS MORAIS - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no REsp 1904488>>-PR,
<<AgInt no REsp 1892852>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083 SUM:000597 SUM:000609
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.