Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2174732 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ea0b7046e23f2332d93470c5a5d270af41adff39dc76905e3f74855c8913065c. SHA-256 do comentário: eff10a849ecbf9906c3a0f11af27b8cfec8e9ccc5003fd862aa2a18ae30007e3.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a condenação ao fornecimento do medicamento Ocrelizumabe 600mg/EV, prescrito para tratamento de esclerose múltipla. O acórdão reconheceu a obrigatoriedade da cobertura contratual com base em indicação médica expressa e previsão do medicamento no rol da ANS (RN nº 465/2021), reduzindo apenas os honorários advocatícios fixados na sentença para R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o recurso especial que pretende afastar a responsabilidade da operadora de plano de saúde de custear medicamento prescrito para doença coberta, à luz do contrato firmado e da jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não pode ser conhecido quando sua análise exige reexame do conjunto fático-probatório ou interpretação de cláusulas contratuais, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. O Tribunal de origem firmou entendimento, com base na prova dos autos, de que o medicamento Ocrelizumabe 600mg/EV possui previsão no rol da ANS (RN nº 465/2021) e que sua cobertura é obrigatória, sendo abusiva a negativa da operadora. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, havendo indicação médica e previsão em Resolução Normativa da ANS, a cobertura de medicamento é obrigatória. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000916870, publicado pelo tribunal em 24 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a
condenação ao fornecimento do medicamento Ocrelizumabe 600mg/EV,
prescrito para tratamento de esclerose múltipla. O acórdão
reconheceu a obrigatoriedade da cobertura contratual com base em
indicação médica expressa e previsão do medicamento no rol da ANS
(RN nº 465/2021), reduzindo apenas os honorários advocatícios
fixados na sentença para R$ 5.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o
recurso especial que pretende afastar a responsabilidade da
operadora de plano de saúde de custear medicamento prescrito para
doença coberta, à luz do contrato firmado e da jurisprudência do
STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial não pode ser conhecido quando sua análise
exige reexame do conjunto fático-probatório ou interpretação de
cláusulas contratuais, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. O Tribunal de origem firmou entendimento, com base na prova dos
autos, de que o medicamento Ocrelizumabe 600mg/EV possui previsão no
rol da ANS (RN nº 465/2021) e que sua cobertura é obrigatória,
sendo abusiva a negativa da operadora.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, havendo
indicação médica e previsão em Resolução Normativa da ANS, a
cobertura de medicamento é obrigatória. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO À SAÚDE. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE ESCLEROSE
MÚLTIPLA. OCRELIZUMABE. COBERTURA CONTRATUAL OBRIGATÓRIA. PREVISÃO
EM RN DA ANS. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a
condenação ao fornecimento do medicamento Ocrelizumabe 600mg/EV,
prescrito para tratamento de esclerose múltipla. O acórdão
reconheceu a obrigatoriedade da cobertura contratual com base em
indicação médica expressa e previsão do medicamento no rol da ANS
(RN nº 465/2021), reduzindo apenas os honorários advocatícios
fixados na sentença para R$ 5.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o
recurso especial que pretende afastar a responsabilidade da
operadora de plano de saúde de custear medicamento prescrito para
doença coberta, à luz do contrato firmado e da jurisprudência do
STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial não pode ser conhecido quando sua análise
exige reexame do conjunto fático-probatório ou interpretação de
cláusulas contratuais, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. O Tribunal de origem firmou entendimento, com base na prova dos
autos, de que o medicamento Ocrelizumabe 600mg/EV possui previsão no
rol da ANS (RN nº 465/2021) e que sua cobertura é obrigatória,
sendo abusiva a negativa da operadora.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, havendo
indicação médica e previsão em Resolução Normativa da ANS, a
cobertura de medicamento é obrigatória. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA DE MEDICAMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2747620>>-PE,
<<AgInt no REsp 1926799>>-DF
(PLANO DE SAÚDE - LIMITAÇÃO DE COBERTURA CONTRATUAL - DOENÇAS -
PROCEDIMENTOS PARA TRATAMENTO - ABUSIVIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 2140939>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
LEG:FED RSN:000465 ANO:2021
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2174732 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ea0b7046e23f2332d93470c5a5d270af41adff39dc76905e3f74855c8913065c. SHA-256 do comentário:eff10a849ecbf9906c3a0f11af27b8cfec8e9ccc5003fd862aa2a18ae30007e3.