STJ — 2075650

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-06-16Data Publicacao: 2025-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f075e2be6ec8ce1df957191907f78dca798e943992b3f37db54e6560d4c57f80

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL REALIZADA MEDIANTE PROCURAÇÃO REVOGADA. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO PROMOVIDA CONTRA PARTES ILEGÍTIMAS. POSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DO POLO PASSIVO. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSTIVOS LEGAIS INAPLICÁVEIS. OPORTUNIDADE DE A PARTE CORRIGIR O POLO PASSIVO EFETIVAMENTE CONCEDIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão estadual efetivamente examinou a alegação de que seria necessário conceder oportunidade para a parte corrigir o polo passivo da demanda antes de extinguir o feito sem julgamento de mérito. Omissão com relação ao tema não reconhecida.
  2. O Código de Processo Civil propicia, em vários dispositivos, o saneamento de vícios processuais com vistas a evitar a extinção do feito sem julgamento de mérito, inclusive quando verificada a ilegitimidade passiva da parte demandada.
  3. As regras dos arts. 115, parágrafo único, 317, 338 ou 339 do CPC não se aplicam, porém, ao caso concreto, tendo em vista suas especificidades.
  4. De outra parte, ainda é preciso reconhecer que a parte autora, mesmo confrontada com a ilegitimidade passiva dos réus, insistiu em prosseguir demandando contra os réus originários, não havendo como cogitar, portanto, de conceder nova oportunidade para corrigir o polo passivo.
  5. Recurso especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL REALIZADA MEDIANTE PROCURAÇÃO REVOGADA. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO PROMOVIDA CONTRA PARTES ILEGÍTIMAS. POSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DO POLO PASSIVO. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSTIVOS LEGAIS INAPLICÁVEIS. OPORTUNIDADE DE A PARTE CORRIGIR O POLO PASSIVO EFETIVAMENTE CONCEDIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão estadual efetivamente examinou a alegação de que seria necessário conceder oportunidade para a parte corrigir o polo passivo da demanda antes de extinguir o feito sem julgamento de mérito. Omissão com relação ao tema não reconhecida. 2. O Código de Processo Civil propicia, em vários dispositivos, o saneamento de vícios processuais com vistas a evitar a extinção do feito sem julgamento de mérito, inclusive quando verificada a ilegitimidade passiva da parte demandada. 3. As regras dos arts. 115, parágrafo único, 317, 338 ou 339 do CPC não se aplicam, porém, ao caso concreto, tendo em vista suas especificidades. 4. De outra parte, ainda é preciso reconhecer que a parte autora, mesmo confrontada com a ilegitimidade passiva dos réus, insistiu em prosseguir demandando contra os réus originários, não havendo como cogitar, portanto, de conceder nova oportunidade para corrigir o polo passivo. 5. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.