STJ — 2201818

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-06-16Data da publicação: 2025-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b071cd1bef2d61aafcb73002b6fbdbae4733f8bdf04bb0f30d33fc37ce576cf8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917030
Número de registro na fonte
202500813438
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2201818 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b071cd1bef2d61aafcb73002b6fbdbae4733f8bdf04bb0f30d33fc37ce576cf8. SHA-256 do comentário: bd786413e3b386bcd6e216a4508b76e639f70c287e03555510969160479f3a62.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURO. DISCOS DE TACÓGRAFO. EXCLUSÃO CONTRATUAL. INFORMAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. DINÂMICA DO ACIDENTE. IRRELEVÂNCIA DO TACÓGRAFO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STF. EXCLUSÃO DA COBERTURA. CONDUTA DIRETA DO SEGURADO. EFETIVO AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. NECESSIDADE. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal estadual assentou que foi assinado documento em que o agravado declarava que iria instalar o sistema de rastreamento e localização, no qual não se informavam as consequências para a não apresentação do tacógrafo quanto à cobertura contratual. A ausência de impugnação a fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 283 do STF.
  2. Diante do reconhecimento de que o acidente não decorreu de excesso de velocidade, mostra-se inviável a reforma das conclusões do acórdão recorrido quanto à desnecessidade do tacógrafo no caso concreto, ante a inviabilidade do reexame de fatos e provas em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
  3. Apenas se exclui a cobertura securitária quando a conduta direta do segurado ensejar efetivo agravamento do risco objeto do contrato de seguro.
  4. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do NCPC quando opostos os embargos de declaração com vistas à obtenção de prequestionamento.
  5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURO. DISCOS DE TACÓGRAFO. EXCLUSÃO CONTRATUAL. INFORMAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. DINÂMICA DO ACIDENTE. IRRELEVÂNCIA DO TACÓGRAFO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STF. EXCLUSÃO DA COBERTURA. CONDUTA DIRETA DO SEGURADO. EFETIVO AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. NECESSIDADE. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. O Tribunal estadual assentou que foi assinado documento em que o agravado declarava que iria instalar o sistema de rastreamento e localização, no qual não se informavam as consequências para a não apresentação do tacógrafo quanto à cobertura contratual. A ausência de impugnação a fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 283 do STF. 2. Diante do reconhecimento de que o acidente não decorreu de excesso de velocidade, mostra-se inviável a reforma das conclusões do acórdão recorrido quanto à desnecessidade do tacógrafo no caso concreto, ante a inviabilidade do reexame de fatos e provas em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Apenas se exclui a cobertura securitária quando a conduta direta do segurado ensejar efetivo agravamento do risco objeto do contrato de seguro. 4. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do NCPC quando opostos os embargos de declaração com vistas à obtenção de prequestionamento. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRATO DE SEGURO DE - AUTOMÓVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DINÂMICA DO ACIDENTE - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgInt no REsp 2175242>>-MG (SEGURO DE AUTOMÓVEL - AGRAVAMENTO DO RISCO - EXCLUSÃO DA COBERTURA) STJ - <<REsp 1975121>>-PR, <<AgRg no REsp 1483349>>-MA, <<AgInt no AREsp 2393963>>-PR, <<AgInt no AREsp 990103>>-MT

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.