STJ — 715305

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-08-09Data Publicacao: 2022-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd33b121e87d74e495948ef6ef441e5969926d5d531e311329c3f17d2192a57c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PENAS-BASE. SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PERSONALIDADE. SUPRESSÃO. EXASPERAÇÃO. VALOR DO BEM. CONCURSO DE AGENTES. FALSA IDENTIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na primeira fase da dosimetria da pena, o julgador, fazendo uso de sua discricionariedade juridicamente vinculada, deve considerar as particularidades do caso concreto, à luz do art. 59 do Código Penal - CP e do princípio da proporcionalidade. A esta Corte cabe apenas o controle da legalidade dos critérios adotados, bem como à correção de frações discrepantes.
  2. No caso, verifica-se que a Corte estadual não apreciou o tema referente ao desrespeito ao disposto no enunciado n. 444 da Súmula do STJ, por não ter sido objeto da apelação. Assim, a sua análise, diretamente por este Tribunal Superior acarreta indevida supressão de instância.
  3. Por outro lado, quanto ao crime de receptação, o elevado valor do bem envolvido, o concurso de agentes e o fato de o apenado ter se identificado falsamente aos policiais militares (tentou se passar por policial civil) são fundamentos idôneos para a exasperação da basilar. Outrossim, a pena-base crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor também restou devidamente fundamentada pela prática do crime em concurso de agentes. Sendo assim, não é possível, sobretudo em habeas corpus, desconsiderar a valoração negativa das circunstâncias judiciais, como pretende a defesa. Precedentes.
  4. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PENAS-BASE. SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PERSONALIDADE. SUPRESSÃO. EXASPERAÇÃO. VALOR DO BEM. CONCURSO DE AGENTES. FALSA IDENTIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na primeira fase da dosimetria da pena, o julgador, fazendo uso de sua discricionariedade juridicamente vinculada, deve considerar as particularidades do caso concreto, à luz do art. 59 do Código Penal - CP e do princípio da proporcionalidade. A esta Corte cabe apenas o controle da legalidade dos critérios adotados, bem como à correção de frações discrepantes. 2. No caso, verifica-se que a Corte estadual não apreciou o tema referente ao desrespeito ao disposto no enunciado n. 444 da Súmula do STJ, por não ter sido objeto da apelação. Assim, a sua análise, diretamente por este Tribunal Superior acarreta indevida supressão de instância. 3. Por outro lado, quanto ao crime de receptação, o elevado valor do bem envolvido, o concurso de agentes e o fato de o apenado ter se identificado falsamente aos policiais militares (tentou se passar por policial civil) são fundamentos idôneos para a exasperação da basilar. Outrossim, a pena-base crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor também restou devidamente fundamentada pela prática do crime em concurso de agentes. Sendo assim, não é possível, sobretudo em habeas corpus, desconsiderar a valoração negativa das circunstâncias judiciais, como pretende a defesa. Precedentes. 4. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.