Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. COTAS CONDOMINIAIS.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. TEMA 886 DO STJ. ACÓRDÃO QUE AFIRMA
A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO
ACERCA DA IMISSÃO NA POSSE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA QUE NÃO FIXOU
CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados
nos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a
pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente,
visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão
vergastado.
- Conforme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça,
definido no julgamento do Tema 886, (a) o que define a
responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o
registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica
material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo
promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca
da transação; (b) havendo compromisso de compra e venda não levado
a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode
recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário
comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto (REsp
nº 1.345.331/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 20/4/2015).
- Hipótese em que o TJRJ, ao acolher os embargos à execução para
afastar do promitente comprador a responsabilidade pelo pagamento
das cotas condominiais, afirmou, expressamente, que não ficou
demonstrada a ciência inequívoca do condomínio. Rever esse
entendimento demanda a reanálise do conjunto fático probatório
carreado, o que esbarra na incidência da Súmula nº 7 desta Corte.
- Nos termos do entendimento pacificado pela Segunda Seção deste
Superior Tribunal de Justiça somente é devida a majoração da verba
honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando
presentes os seguintes requisitos cumulativos: (a) decisão recorrida
publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo
Código de Processo Civil; (b) recurso não conhecido integralmente ou
desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e
(c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em
que interposto o recurso (AgInt nos EREsp nº 1.539.725/DF, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em
9/8/2017, DJe de 19/10/2017).
- A ausência de fixação, pela sentença, da verba honorária
sucumbencial impede a sua majoração pelo Tribunal quando do
julgamento do recurso de apelação. Majoração que, no presente caso,
se mostra indevida e por isso deve ser afastada.
- Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa parte, parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. COTAS CONDOMINIAIS.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. TEMA 886 DO STJ. ACÓRDÃO QUE AFIRMA
A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO
ACERCA DA IMISSÃO NA POSSE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA QUE NÃO FIXOU
CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados
nos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a
pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente,
visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão
vergastado.
2. Conforme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça,
definido no julgamento do Tema 886, (a) o que define a
responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o
registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica
material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo
promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca
da transação; (b) havendo compromisso de compra e venda não levado
a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode
recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário
comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto (REsp
nº 1.345.331/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 20/4/2015).
3. Hipótese em que o TJRJ, ao acolher os embargos à execução para
afastar do promitente comprador a responsabilidade pelo pagamento
das cotas condominiais, afirmou, expressamente, que não ficou
demonstrada a ciência inequívoca do condomínio. Rever esse
entendimento demanda a reanálise do conjunto fático probatório
carreado, o que esbarra na incidência da Súmula nº 7 desta Corte.
4. Nos termos do entendimento pacificado pela Segunda Seção deste
Superior Tribunal de Justiça somente é devida a majoração da verba
honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando
presentes os seguintes requisitos cumulativos: (a) decisão recorrida
publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo
Código de Processo Civil; (b) recurso não conhecido integralmente ou
desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e
(c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em
que interposto o recurso (AgInt nos EREsp nº 1.539.725/DF, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em
9/8/2017, DJe de 19/10/2017).
5. A ausência de fixação, pela sentença, da verba honorária
sucumbencial impede a sua majoração pelo Tribunal quando do
julgamento do recurso de apelação. Majoração que, no presente caso,
se mostra indevida e por isso deve ser afastada.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa parte, parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROMESSA DE COMPRA E VENDA - DÉBITOS CONDOMINIAIS -
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO)
STJ - <<REsp 1345331>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 886)
(COTAS CONDOMINIAIS - PROMITENTE COMPRADOR - LEGITIMIDADE PASSIVA -
SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2648320>>-SC
(VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL - MAJORAÇÃO - REQUISITOS)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1539725>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00011
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2847288 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
76b055284b1b82fae4c3ee3d6e3464aaddf9f600e98042e1f77b74ca7a263665. SHA-256 do comentário:0396e99bba84d6e9225f674b932ee6d8bf1063ed750f3af89ce6051802d55042.