STJ — 2847288

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-06-23Data da publicação: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 76b055284b1b82fae4c3ee3d6e3464aaddf9f600e98042e1f77b74ca7a263665

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917049
Número de registro na fonte
202500293248
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2847288 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 76b055284b1b82fae4c3ee3d6e3464aaddf9f600e98042e1f77b74ca7a263665. SHA-256 do comentário: 0396e99bba84d6e9225f674b932ee6d8bf1063ed750f3af89ce6051802d55042.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: 76b055284b1b82fae4c3ee3d6e3464aaddf9f600e98042e1f77b74ca7a263665
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. COTAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. TEMA 886 DO STJ. ACÓRDÃO QUE AFIRMA A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO ACERCA DA IMISSÃO NA POSSE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA QUE NÃO FIXOU CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.
  2. Conforme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, definido no julgamento do Tema 886, (a) o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; (b) havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto (REsp nº 1.345.331/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 20/4/2015).
  3. Hipótese em que o TJRJ, ao acolher os embargos à execução para afastar do promitente comprador a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais, afirmou, expressamente, que não ficou demonstrada a ciência inequívoca do condomínio. Rever esse entendimento demanda a reanálise do conjunto fático probatório carreado, o que esbarra na incidência da Súmula nº 7 desta Corte.
  4. Nos termos do entendimento pacificado pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça somente é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EREsp nº 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 19/10/2017).
  5. A ausência de fixação, pela sentença, da verba honorária sucumbencial impede a sua majoração pelo Tribunal quando do julgamento do recurso de apelação. Majoração que, no presente caso, se mostra indevida e por isso deve ser afastada.
  6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. COTAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. TEMA 886 DO STJ. ACÓRDÃO QUE AFIRMA A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO ACERCA DA IMISSÃO NA POSSE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA QUE NÃO FIXOU CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. Conforme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, definido no julgamento do Tema 886, (a) o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; (b) havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto (REsp nº 1.345.331/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 20/4/2015). 3. Hipótese em que o TJRJ, ao acolher os embargos à execução para afastar do promitente comprador a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais, afirmou, expressamente, que não ficou demonstrada a ciência inequívoca do condomínio. Rever esse entendimento demanda a reanálise do conjunto fático probatório carreado, o que esbarra na incidência da Súmula nº 7 desta Corte. 4. Nos termos do entendimento pacificado pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça somente é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EREsp nº 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 19/10/2017). 5. A ausência de fixação, pela sentença, da verba honorária sucumbencial impede a sua majoração pelo Tribunal quando do julgamento do recurso de apelação. Majoração que, no presente caso, se mostra indevida e por isso deve ser afastada. 6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROMESSA DE COMPRA E VENDA - DÉBITOS CONDOMINIAIS - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO) STJ - <<REsp 1345331>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 886) (COTAS CONDOMINIAIS - PROMITENTE COMPRADOR - LEGITIMIDADE PASSIVA - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2648320>>-SC (VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL - MAJORAÇÃO - REQUISITOS) STJ - <<AgInt nos EREsp 1539725>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.