STJ — 2196458
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a0dcea0a8e0095980f50d6829ff7c26567413b6fe007ff08fdb98a7e3c70dec6
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000917145
- Número de registro na fonte
- 202500401678
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a
condenação por danos morais imposta à operadora de plano de saúde, a
qual havia recusado, de forma indevida, a cobertura de procedimento
cirúrgico de Implante de Prótese Valvar Aórtica (TAVI), prescrito
em razão de grave patologia cardíaca da autora. A sentença havia
reconhecido que a negativa gerou risco à vida da paciente e fixou
compensação por danos morais, mas o tribunal local reformou
parcialmente a decisão, afastando a indenização sob o fundamento de
inexistência de ofensa relevante aos direitos da personalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a negativa de
cobertura de procedimento cirúrgico essencial à preservação da vida
do beneficiário do plano de saúde configura violação à dignidade e à
integridade psíquica do paciente, ensejando indenização por danos
morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A negativa indevida de cobertura de tratamento essencial à saúde
do paciente, especialmente quando compromete a própria
sobrevivência, não configura mero inadimplemento contratual, mas
afronta grave aos direitos da personalidade.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a recusa de
cobertura que acarreta agravamento do quadro clínico ou risco
relevante à vida do paciente enseja indenização por danos morais,
por extrapolar o mero aborrecimento cotidiano.
5. No caso concreto, o procedimento (TAVI) era indicado por médico
assistente e a operadora não apresentou substituto terapêutico
adequado, sendo demonstrado o abalo psicológico sofrido pela
paciente em razão da demora na autorização do tratamento.
6. A sentença observou corretamente a diretriz fixada pela Terceira
Turma do STJ, segundo a qual a negativa injustificada, frente à
fragilidade clínica do paciente, atinge de forma significativa sua
dignidade e segurança, sendo passível de reparação moral.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INDEVIDA
DE COBERTURA. PROCEDIMENTO TAVI. RISCO À VIDA DO PACIENTE. DANO
MORAL CONFIGURADO. REFORMA DO ACÓRDÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a
condenação por danos morais imposta à operadora de plano de saúde, a
qual havia recusado, de forma indevida, a cobertura de procedimento
cirúrgico de Implante de Prótese Valvar Aórtica (TAVI), prescrito
em razão de grave patologia cardíaca da autora. A sentença havia
reconhecido que a negativa gerou risco à vida da paciente e fixou
compensação por danos morais, mas o tribunal local reformou
parcialmente a decisão, afastando a indenização sob o fundamento de
inexistência de ofensa relevante aos direitos da personalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a negativa de
cobertura de procedimento cirúrgico essencial à preservação da vida
do beneficiário do plano de saúde configura violação à dignidade e à
integridade psíquica do paciente, ensejando indenização por danos
morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A negativa indevida de cobertura de tratamento essencial à saúde
do paciente, especialmente quando compromete a própria
sobrevivência, não configura mero inadimplemento contratual, mas
afronta grave aos direitos da personalidade.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a recusa de
cobertura que acarreta agravamento do quadro clínico ou risco
relevante à vida do paciente enseja indenização por danos morais,
por extrapolar o mero aborrecimento cotidiano.
5. No caso concreto, o procedimento (TAVI) era indicado por médico
assistente e a operadora não apresentou substituto terapêutico
adequado, sendo demonstrado o abalo psicológico sofrido pela
paciente em razão da demora na autorização do tratamento.
6. A sentença observou corretamente a diretriz fixada pela Terceira
Turma do STJ, segundo a qual a negativa injustificada, frente à
fragilidade clínica do paciente, atinge de forma significativa sua
dignidade e segurança, sendo passível de reparação moral.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA - DANOS MORAIS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2540508>>-DF,
<<AgInt no REsp 1939977>>-SP,
<<AgInt no REsp 1904488>>-PR,
<<AgInt no REsp 1892852>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2196458 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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