STJ — 2196458

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-06-23Data da publicação: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a0dcea0a8e0095980f50d6829ff7c26567413b6fe007ff08fdb98a7e3c70dec6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917145
Número de registro na fonte
202500401678
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2196458 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: a0dcea0a8e0095980f50d6829ff7c26567413b6fe007ff08fdb98a7e3c70dec6. SHA-256 do comentário: 67958c54461055cb6c9fc5ab342473ea5f80721acc35e7162e6cf490a4d43128.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a condenação por danos morais imposta à operadora de plano de saúde, a qual havia recusado, de forma indevida, a cobertura de procedimento cirúrgico de Implante de Prótese Valvar Aórtica (TAVI), prescrito em razão de grave patologia cardíaca da autora. A sentença havia reconhecido que a negativa gerou risco à vida da paciente e fixou compensação por danos morais, mas o tribunal local reformou parcialmente a decisão, afastando a indenização sob o fundamento de inexistência de ofensa relevante aos direitos da personalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a negativa de cobertura de procedimento cirúrgico essencial à preservação da vida do beneficiário do plano de saúde configura violação à dignidade e à integridade psíquica do paciente, ensejando indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A negativa indevida de cobertura de tratamento essencial à saúde do paciente, especialmente quando compromete a própria sobrevivência, não configura mero inadimplemento contratual, mas afronta grave aos direitos da personalidade. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a recusa de cobertura que acarreta agravamento do quadro clínico ou risco relevante à vida do paciente enseja indenização por danos morais, por extrapolar o mero aborrecimento cotidiano. 5. No caso concreto, o procedimento (TAVI) era indicado por médico assistente e a operadora não apresentou substituto terapêutico adequado, sendo demonstrado o abalo psicológico sofrido pela paciente em razão da demora na autorização do tratamento. 6. A sentença observou corretamente a diretriz fixada pela Terceira Turma do STJ, segundo a qual a negativa injustificada, frente à fragilidade clínica do paciente, atinge de forma significativa sua dignidade e segurança, sendo passível de reparação moral. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO TAVI. RISCO À VIDA DO PACIENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DO ACÓRDÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a condenação por danos morais imposta à operadora de plano de saúde, a qual havia recusado, de forma indevida, a cobertura de procedimento cirúrgico de Implante de Prótese Valvar Aórtica (TAVI), prescrito em razão de grave patologia cardíaca da autora. A sentença havia reconhecido que a negativa gerou risco à vida da paciente e fixou compensação por danos morais, mas o tribunal local reformou parcialmente a decisão, afastando a indenização sob o fundamento de inexistência de ofensa relevante aos direitos da personalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a negativa de cobertura de procedimento cirúrgico essencial à preservação da vida do beneficiário do plano de saúde configura violação à dignidade e à integridade psíquica do paciente, ensejando indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa indevida de cobertura de tratamento essencial à saúde do paciente, especialmente quando compromete a própria sobrevivência, não configura mero inadimplemento contratual, mas afronta grave aos direitos da personalidade. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a recusa de cobertura que acarreta agravamento do quadro clínico ou risco relevante à vida do paciente enseja indenização por danos morais, por extrapolar o mero aborrecimento cotidiano. 5. No caso concreto, o procedimento (TAVI) era indicado por médico assistente e a operadora não apresentou substituto terapêutico adequado, sendo demonstrado o abalo psicológico sofrido pela paciente em razão da demora na autorização do tratamento. 6. A sentença observou corretamente a diretriz fixada pela Terceira Turma do STJ, segundo a qual a negativa injustificada, frente à fragilidade clínica do paciente, atinge de forma significativa sua dignidade e segurança, sendo passível de reparação moral. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA - DANOS MORAIS) STJ - <<AgInt no AREsp 2540508>>-DF, <<AgInt no REsp 1939977>>-SP, <<AgInt no REsp 1904488>>-PR, <<AgInt no REsp 1892852>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.