STJ — 2155029
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f097a3cb0c460dbd2f9750581a714fd9a160426a97ff7ddd7fbc012fd0545cd3
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000917154
- Número de registro na fonte
- 202402417278
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão que manteve a obrigação de custear tratamento
multidisciplinar prescrito por médico assistente a menor
diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), alegando
ausência de previsão contratual e de tais procedimentos no Rol da
ANS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a
cobertura de terapias multidisciplinares não incluídas no Rol da
ANS, quando indicadas por profissional habilitado para tratamento de
paciente com TEA; (ii) verificar se incide o óbice da Súmula 83 do
STJ ao conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ firmou tese de
taxatividade mitigada do Rol da ANS, permitindo cobertura de
tratamento fora do rol, desde que observados requisitos excepcionais
como ausência de substituto terapêutico, eficácia comprovada,
recomendação de órgãos técnicos e pareceres profissionais
habilitados (EREsp 1.889.704/SP e EREsp 1.886.929/SP).
4. A Resolução Normativa ANS nº 539/2022 estabeleceu a
obrigatoriedade de cobertura para quaisquer métodos terapêuticos
indicados por especialistas aos pacientes com transtornos do
desenvolvimento, incluindo TEA.
5. A decisão recorrida alinha-se à jurisprudência consolidada do STJ
sobre a obrigatoriedade de cobertura desses tratamentos para
pacientes com TEA, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PARA CRIANÇA COM TRANSTORNO DO
ESPECTRO AUTISTA (TEA) E SÍNDROME DE DOWN. TERAPIAS NÃO PREVISTAS
NO ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão que manteve a obrigação de custear tratamento
multidisciplinar prescrito por médico assistente a menor
diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), alegando
ausência de previsão contratual e de tais procedimentos no Rol da
ANS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a
cobertura de terapias multidisciplinares não incluídas no Rol da
ANS, quando indicadas por profissional habilitado para tratamento de
paciente com TEA; (ii) verificar se incide o óbice da Súmula 83 do
STJ ao conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ firmou tese de
taxatividade mitigada do Rol da ANS, permitindo cobertura de
tratamento fora do rol, desde que observados requisitos excepcionais
como ausência de substituto terapêutico, eficácia comprovada,
recomendação de órgãos técnicos e pareceres profissionais
habilitados (EREsp 1.889.704/SP e EREsp 1.886.929/SP).
4. A Resolução Normativa ANS nº 539/2022 estabeleceu a
obrigatoriedade de cobertura para quaisquer métodos terapêuticos
indicados por especialistas aos pacientes com transtornos do
desenvolvimento, incluindo TEA.
5. A decisão recorrida alinha-se à jurisprudência consolidada do STJ
sobre a obrigatoriedade de cobertura desses tratamentos para
pacientes com TEA, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ROL DA ANS - TAXATIVIDADE)
STJ - <<REsp 2165234>>-RJ
(TRANSTORNOS GLOBAIS DE DESENVOLVIMENTO - COBERTURA DE TRATAMENTO
MULTIDISCIPLINAR - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2515230>>-SE,
<<AgInt no REsp 2161153>>-SP,
<<AgInt no REsp 2122472>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
- LEG:FED RSN:000539 ANO:2022 (AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.