STJ — 2155029

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-06-16Data da publicação: 2025-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f097a3cb0c460dbd2f9750581a714fd9a160426a97ff7ddd7fbc012fd0545cd3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917154
Número de registro na fonte
202402417278
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que manteve a obrigação de custear tratamento multidisciplinar prescrito por médico assistente a menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), alegando ausência de previsão contratual e de tais procedimentos no Rol da ANS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a cobertura de terapias multidisciplinares não incluídas no Rol da ANS, quando indicadas por profissional habilitado para tratamento de paciente com TEA; (ii) verificar se incide o óbice da Súmula 83 do STJ ao conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ firmou tese de taxatividade mitigada do Rol da ANS, permitindo cobertura de tratamento fora do rol, desde que observados requisitos excepcionais como ausência de substituto terapêutico, eficácia comprovada, recomendação de órgãos técnicos e pareceres profissionais habilitados (EREsp 1.889.704/SP e EREsp 1.886.929/SP). 4. A Resolução Normativa ANS nº 539/2022 estabeleceu a obrigatoriedade de cobertura para quaisquer métodos terapêuticos indicados por especialistas aos pacientes com transtornos do desenvolvimento, incluindo TEA. 5. A decisão recorrida alinha-se à jurisprudência consolidada do STJ sobre a obrigatoriedade de cobertura desses tratamentos para pacientes com TEA, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PARA CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E SÍNDROME DE DOWN. TERAPIAS NÃO PREVISTAS NO ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que manteve a obrigação de custear tratamento multidisciplinar prescrito por médico assistente a menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), alegando ausência de previsão contratual e de tais procedimentos no Rol da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a cobertura de terapias multidisciplinares não incluídas no Rol da ANS, quando indicadas por profissional habilitado para tratamento de paciente com TEA; (ii) verificar se incide o óbice da Súmula 83 do STJ ao conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ firmou tese de taxatividade mitigada do Rol da ANS, permitindo cobertura de tratamento fora do rol, desde que observados requisitos excepcionais como ausência de substituto terapêutico, eficácia comprovada, recomendação de órgãos técnicos e pareceres profissionais habilitados (EREsp 1.889.704/SP e EREsp 1.886.929/SP). 4. A Resolução Normativa ANS nº 539/2022 estabeleceu a obrigatoriedade de cobertura para quaisquer métodos terapêuticos indicados por especialistas aos pacientes com transtornos do desenvolvimento, incluindo TEA. 5. A decisão recorrida alinha-se à jurisprudência consolidada do STJ sobre a obrigatoriedade de cobertura desses tratamentos para pacientes com TEA, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ROL DA ANS - TAXATIVIDADE) STJ - <<REsp 2165234>>-RJ (TRANSTORNOS GLOBAIS DE DESENVOLVIMENTO - COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2515230>>-SE, <<AgInt no REsp 2161153>>-SP, <<AgInt no REsp 2122472>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.