STJ — 2195407
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 71784f11399ac3d15c4625f1d35d84e8964430fc35b6db9729f020ac2c28ab40
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000917165
- Número de registro na fonte
- 202500326200
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por operadora de saúde contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que manteve sentença
condenando a operadora ao reembolso integral de despesas com
tratamento de menor portador de Transtorno do Espectro Autista,
incluindo método ABA, e indenização por danos morais.
2. A operadora de saúde alegou violação a dispositivos do Código de
Processo Civil e do Código Civil, sustentando a não obrigatoriedade
de custear tratamento fora do rol da ANS e dos limites contratuais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano
de saúde é obrigada a custear tratamento para Transtorno do Espectro
Autista, incluindo o método ABA, mesmo quando não previsto no rol
da ANS.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de indenização por
danos morais em razão da negativa de cobertura do tratamento.
III. Razões de decidir
5. O STJ entende que o rol da ANS é, em regra, taxativo, mas pode
ser mitigado em situações excepcionais, como a inexistência de
substituto terapêutico e eficácia comprovada do tratamento.
6. A negativa de cobertura do tratamento indicado pelo médico viola
os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato,
colocando o paciente em desvantagem.
7. A jurisprudência do STJ reconhece a obrigatoriedade de custeio de
terapias multidisciplinares para tratamento de TEA, mesmo que não
constem no rol da ANS, desde que atendidos critérios específicos.
8. A decisão recorrida do tribunal de origem está em consonância com
a jurisprudência desta Corte Superior, sendo devida a aplicação do
óbice da Súmula n.º 83 do STJ.
9. A indenização por danos morais é devida em razão da frustração da
legítima expectativa do consumidor quanto à cobertura contratual.
IV. Dispositivo
10. Recurso não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE
COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO
AUTISTA - TEA. MÉTODO ABA. CUSTEIO INTEGRAL. DECISÃO RECORRIDA EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por operadora de saúde contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que manteve sentença
condenando a operadora ao reembolso integral de despesas com
tratamento de menor portador de Transtorno do Espectro Autista,
incluindo método ABA, e indenização por danos morais.
2. A operadora de saúde alegou violação a dispositivos do Código de
Processo Civil e do Código Civil, sustentando a não obrigatoriedade
de custear tratamento fora do rol da ANS e dos limites contratuais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano
de saúde é obrigada a custear tratamento para Transtorno do Espectro
Autista, incluindo o método ABA, mesmo quando não previsto no rol
da ANS.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de indenização por
danos morais em razão da negativa de cobertura do tratamento.
III. Razões de decidir
5. O STJ entende que o rol da ANS é, em regra, taxativo, mas pode
ser mitigado em situações excepcionais, como a inexistência de
substituto terapêutico e eficácia comprovada do tratamento.
6. A negativa de cobertura do tratamento indicado pelo médico viola
os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato,
colocando o paciente em desvantagem.
7. A jurisprudência do STJ reconhece a obrigatoriedade de custeio de
terapias multidisciplinares para tratamento de TEA, mesmo que não
constem no rol da ANS, desde que atendidos critérios específicos.
8. A decisão recorrida do tribunal de origem está em consonância com
a jurisprudência desta Corte Superior, sendo devida a aplicação do
óbice da Súmula n.º 83 do STJ.
9. A indenização por danos morais é devida em razão da frustração da
legítima expectativa do consumidor quanto à cobertura contratual.
IV. Dispositivo
10. Recurso não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ROL DA ANS - TAXATIVIDADE - EXCEPCIONALIDADE)
STJ - <<REsp 2165234>>-RJ, <<AREsp 2852660>>-SE,
<<AgInt no AREsp 2663353>>-SP
(TRANSTORNOS GLOBAIS DE DESENVOLVIMENTO - COBERTURA DE TRATAMENTO
MULTIDISCIPLINAR - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2515230>>-SE,
<<AgInt no REsp 2161153>>-SP,
<<AgInt no REsp 2122472>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2195407 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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