STJ — 2104476
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba4e67ad931c546a9bac3ba96a189201f141b8b5f2523ce91d14f3f4bdefe277
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000917166
- Número de registro na fonte
- 202303631759
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão que manteve sentença de procedência para obrigar o
custeio do medicamento Ocrelizumabe, prescrito para tratamento de
esclerose múltipla. O Tribunal de origem negou provimento à apelação
da operadora, sob o fundamento de que não restou comprovada a
imprescindibilidade do fármaco, por não estar este incluído no rol
da ANS à época. No julgamento do recurso especial, o STJ determinou
o retorno dos autos à instância de origem para reavaliação do
preenchimento dos requisitos para cobertura excepcional. No novo
julgamento, o acórdão reformou a sentença e julgou improcedente o
pedido da parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a recusa
de cobertura do medicamento Ocrelizumabe por plano de saúde, diante
de sua prescrição médica para tratamento de esclerose múltipla; (ii)
estabelecer se a inclusão do referido medicamento no rol da ANS
impõe a obrigatoriedade de cobertura, mesmo em face de alegações de
ausência de comprovação de efetividade no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial é tempestivo, cabível, está devidamente
fundamentado nas alíneas do art. 105, III, da CF/1988, e preenche os
requisitos de admissibilidade recursal, inclusive quanto à
regularidade formal e impugnação específica dos fundamentos da
decisão recorrida.
4. A negativa de cobertura do medicamento Ocrelizumabe com base
exclusivamente na ausência de previsão no rol da ANS é incompatível
com a boa-fé objetiva e os princípios do Código de Defesa do
Consumidor, especialmente em casos em que há expressa prescrição
médica indicando a indispensabilidade do tratamento.
5. A RN-ANS nº 465/2021 passou a incluir o medicamento Ocrelizumabe
como de cobertura obrigatória para o tratamento da esclerose
múltipla, o que torna abusiva a recusa de cobertura pelas operadoras
após sua incorporação ao rol.
6. O entendimento consolidado pelo STJ é no sentido de que o rol da
ANS possui natureza exemplificativa, e não taxativa, conforme
reforçado pela Lei nº 14.454/2022, sendo necessária a autorização da
cobertura desde que presentes os requisitos legais e médicos para o
tratamento, como prescrição fundamentada e eficácia reconhecida.
7. A ausência de laudo técnico de órgão externo (como NAT-JUS ou
associações médicas) não descaracteriza, por si só, a validade da
prescrição médica fundamentada, especialmente quando o medicamento
está registrado na Anvisa e incluído no rol da ANS.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ESCLEROSE MÚLTIPLA. OCRELIZUMABE.
COBERTURA OBRIGATÓRIA. INTERPRETAÇÃO DA RN-ANS Nº 465/2021.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão que manteve sentença de procedência para obrigar o
custeio do medicamento Ocrelizumabe, prescrito para tratamento de
esclerose múltipla. O Tribunal de origem negou provimento à apelação
da operadora, sob o fundamento de que não restou comprovada a
imprescindibilidade do fármaco, por não estar este incluído no rol
da ANS à época. No julgamento do recurso especial, o STJ determinou
o retorno dos autos à instância de origem para reavaliação do
preenchimento dos requisitos para cobertura excepcional. No novo
julgamento, o acórdão reformou a sentença e julgou improcedente o
pedido da parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a recusa
de cobertura do medicamento Ocrelizumabe por plano de saúde, diante
de sua prescrição médica para tratamento de esclerose múltipla; (ii)
estabelecer se a inclusão do referido medicamento no rol da ANS
impõe a obrigatoriedade de cobertura, mesmo em face de alegações de
ausência de comprovação de efetividade no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial é tempestivo, cabível, está devidamente
fundamentado nas alíneas do art. 105, III, da CF/1988, e preenche os
requisitos de admissibilidade recursal, inclusive quanto à
regularidade formal e impugnação específica dos fundamentos da
decisão recorrida.
4. A negativa de cobertura do medicamento Ocrelizumabe com base
exclusivamente na ausência de previsão no rol da ANS é incompatível
com a boa-fé objetiva e os princípios do Código de Defesa do
Consumidor, especialmente em casos em que há expressa prescrição
médica indicando a indispensabilidade do tratamento.
5. A RN-ANS nº 465/2021 passou a incluir o medicamento Ocrelizumabe
como de cobertura obrigatória para o tratamento da esclerose
múltipla, o que torna abusiva a recusa de cobertura pelas operadoras
após sua incorporação ao rol.
6. O entendimento consolidado pelo STJ é no sentido de que o rol da
ANS possui natureza exemplificativa, e não taxativa, conforme
reforçado pela Lei nº 14.454/2022, sendo necessária a autorização da
cobertura desde que presentes os requisitos legais e médicos para o
tratamento, como prescrição fundamentada e eficácia reconhecida.
7. A ausência de laudo técnico de órgão externo (como NAT-JUS ou
associações médicas) não descaracteriza, por si só, a validade da
prescrição médica fundamentada, especialmente quando o medicamento
está registrado na Anvisa e incluído no rol da ANS.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA DE MEDICAMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2747620>>-PE,
<<AgInt no REsp 1926799>>-DF,
<<AgInt no REsp 1885472>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RSN:000465 ANO:2021 (AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2104476 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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