Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2201353 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ff93b65d61cd16b5f57a2155d7ea290c9b8af73be85ef20877bfac06ac2942a3. SHA-256 do comentário: 7c8de2aed236ec26ccea5d3881ccfeb11e1cfd83bffe4f9a82ffaa336d5c575c.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença condenatória ao custeio de medicamento antineoplásico administrado pessoa falecida no curso da demanda, cujo tratamento foi realizado junto ao GRAAC. O pedido da recorrente consiste em afastar sua obrigação de reembolso, alegando ausência de cobertura contratual e irrelevância da prescrição médica, tendo em vista a alegada ausência de previsão no rol da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde é obrigado a custear medicamento antineoplásico prescrito para tratamento de cânce (ii) estabelecer se é possível o conhecimento do recurso especial quando a controvérsia exige reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não pode ser conhecido quando a reforma do acórdão impugnado exige reexame de cláusulas contratuais e do acervo probatório dos autos, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A Corte estadual concluiu, com base nas provas e no contrato, que o medicamento prescrito se enquadra na cobertura obrigatória, não havendo perda de objeto com o falecimento da beneficiária, em razão da legitimidade dos herdeiros para pleitear o reembolso das despesas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é abusiva a recusa de cobertura por plano de saúde de medicamento antineoplásico prescrito por profissional habilitado, mesmo que o uso seja off-label e que o tratamento se dê fora do rol da ANS, por se tratar de medida essencial à saúde do paciente. Precedentes. 6. O entendimento reiterado do STJ reforça que compete exclusivamente ao médico assistente a definição do tratamento adequado ao paciente, cabendo à operadora custear a terapia indicada, conforme previsto contratualmente e em atenção à boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000917170, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença
condenatória ao custeio de medicamento antineoplásico administrado
pessoa falecida no curso da demanda, cujo tratamento foi realizado
junto ao GRAAC. O pedido da recorrente consiste em afastar sua
obrigação de reembolso, alegando ausência de cobertura contratual e
irrelevância da prescrição médica, tendo em vista a alegada ausência
de previsão no rol da ANS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde é
obrigado a custear medicamento antineoplásico prescrito para
tratamento de cânce (ii) estabelecer se é possível o conhecimento do
recurso especial quando a controvérsia exige reexame de cláusulas
contratuais e do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial não pode ser conhecido quando a reforma do
acórdão impugnado exige reexame de cláusulas contratuais e do acervo
probatório dos autos, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A Corte estadual concluiu, com base nas provas e no contrato, que
o medicamento prescrito se enquadra na cobertura obrigatória, não
havendo perda de objeto com o falecimento da beneficiária, em razão
da legitimidade dos herdeiros para pleitear o reembolso das
despesas.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é abusiva a
recusa de cobertura por plano de saúde de medicamento antineoplásico
prescrito por profissional habilitado, mesmo que o uso seja
off-label e que o tratamento se dê fora do rol da ANS, por se tratar
de medida essencial à saúde do paciente. Precedentes.
6. O entendimento reiterado do STJ reforça que compete
exclusivamente ao médico assistente a definição do tratamento
adequado ao paciente, cabendo à operadora custear a terapia
indicada, conforme previsto contratualmente e em atenção à boa-fé
objetiva.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DE MEDICAMENTOS ANTINEOPLÁSICOS PRESCRITOS POR MÉDICO
ASSISTENTE. OBRIGATORIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5, 7 E 83 DESTA CORTE. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença
condenatória ao custeio de medicamento antineoplásico administrado
pessoa falecida no curso da demanda, cujo tratamento foi realizado
junto ao GRAAC. O pedido da recorrente consiste em afastar sua
obrigação de reembolso, alegando ausência de cobertura contratual e
irrelevância da prescrição médica, tendo em vista a alegada ausência
de previsão no rol da ANS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde é
obrigado a custear medicamento antineoplásico prescrito para
tratamento de cânce (ii) estabelecer se é possível o conhecimento do
recurso especial quando a controvérsia exige reexame de cláusulas
contratuais e do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial não pode ser conhecido quando a reforma do
acórdão impugnado exige reexame de cláusulas contratuais e do acervo
probatório dos autos, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A Corte estadual concluiu, com base nas provas e no contrato, que
o medicamento prescrito se enquadra na cobertura obrigatória, não
havendo perda de objeto com o falecimento da beneficiária, em razão
da legitimidade dos herdeiros para pleitear o reembolso das
despesas.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é abusiva a
recusa de cobertura por plano de saúde de medicamento antineoplásico
prescrito por profissional habilitado, mesmo que o uso seja
off-label e que o tratamento se dê fora do rol da ANS, por se tratar
de medida essencial à saúde do paciente. Precedentes.
6. O entendimento reiterado do STJ reforça que compete
exclusivamente ao médico assistente a definição do tratamento
adequado ao paciente, cabendo à operadora custear a terapia
indicada, conforme previsto contratualmente e em atenção à boa-fé
objetiva.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2747620>>-PE,
<<AgInt no REsp 2131303>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2201353 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ff93b65d61cd16b5f57a2155d7ea290c9b8af73be85ef20877bfac06ac2942a3. SHA-256 do comentário:7c8de2aed236ec26ccea5d3881ccfeb11e1cfd83bffe4f9a82ffaa336d5c575c.