STJ — 2025039
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 41f3869afbdedc7928106fe8e0aba84940729ea65730ed9e3926dce5b5360340
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III,
alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que manteve a extinção do processo de
inventário, sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a
inventariante, apesar de intimada, deixou de prestar compromisso,
indicar os herdeiros e cumprir diligências determinadas pelo juízo.
A recorrente alegou impossibilidade de comparecimento ao fórum em
razão da pandemia e apontou violação aos arts. 485, I, 321,
parágrafo único, e 330, I, do CPC, além da existência de interesse
público incompatível com a extinção do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente
admissível a extinção de processo de inventário, sem resolução de
mérito, com fundamento na inércia da inventariante, à luz do
interesse público que rege os procedimentos sucessórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
entende que a inércia do inventariante enseja medidas como sua
substituição ou remoção, mas não autoriza a extinção do feito sem
julgamento de mérito.
4. A decisão recorrida contrariou entendimento pacificado do STJ ao
aplicar dispositivo processual de forma incompatível com a natureza
do inventário, que exige atuação ativa do Estado para viabilizar a
partilha.
V. DISPOSITIVO
5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO PELO FUNDAMENTO DA ALÍNEA A E C DO ARTIGO 105 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS
JULGADOS APONTADOS COMO PARADIGMAS E O ACÓRDÃO IMPUGNADO. RECURSO
NÃO CONHECIDO PELA ALÍNEA C. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.029, §1º, DO
CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO DIANTE DA INÉRCIA DA INVENTARIANTE.
IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PÚBLICO ENVOLVIDO. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III,
alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que manteve a extinção do processo de
inventário, sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a
inventariante, apesar de intimada, deixou de prestar compromisso,
indicar os herdeiros e cumprir diligências determinadas pelo juízo.
A recorrente alegou impossibilidade de comparecimento ao fórum em
razão da pandemia e apontou violação aos arts. 485, I, 321,
parágrafo único, e 330, I, do CPC, além da existência de interesse
público incompatível com a extinção do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente
admissível a extinção de processo de inventário, sem resolução de
mérito, com fundamento na inércia da inventariante, à luz do
interesse público que rege os procedimentos sucessórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
entende que a inércia do inventariante enseja medidas como sua
substituição ou remoção, mas não autoriza a extinção do feito sem
julgamento de mérito.
4. A decisão recorrida contrariou entendimento pacificado do STJ ao
aplicar dispositivo processual de forma incompatível com a natureza
do inventário, que exige atuação ativa do Estado para viabilizar a
partilha.
V. DISPOSITIVO
5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte
dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela
Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INVENTÁRIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INÉRCIA
DA INVENTARIANTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 225534>>-PR, <<REsp 1537879>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.