STJ — 2113256

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-06-23Data da publicação: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8464e1447dd8c550437c8d124a3a5c1156c7acc6d8732d71d2f9d8ec85d13bc1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917175
Número de registro na fonte
202303616957
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2113256 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 8464e1447dd8c550437c8d124a3a5c1156c7acc6d8732d71d2f9d8ec85d13bc1. SHA-256 do comentário: 82f325094e2bfdc2b88795530cf3d516924b47715cf2044f76a0b4bfae865c56.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento no âmbito de inventário, reconheceu a possibilidade de as aplicações financeiras integrarem a herança como legado testamentário em favor da companheira sobrevivente, desde que respeitada a legítima dos herdeiros necessários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos embargos de declaração; (ii) definir se a companheira sobrevivente, convivente em regime de separação obrigatória de bens, pode ser destinatária de legado decorrente de aplicações financeiras; e (iii) examinar se a cláusula testamentária teria sido interpretada de forma extensiva ou indevida pelo acórdão recorrido, resultando em possível fraude à partilha.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada e proporcional à controvérsia, todas as teses relevantes, mesmo que em sentido contrário à pretensão da parte. 4.É possível, conforme entendimento do STJ, que a companheira sobrevivente receba legado instituído por testamento, ainda que a união estável tenha sido regida pelo regime da separação obrigatória de bens, desde que respeitada a legítima dos herdeiros necessários. 5. A interpretação de cláusula do testamento, que trata de valores aplicados em previdência privada e os considera como aplicações financeiras destinadas à companheira sobrevivente, está vinculada ao exame do contexto fático-probatório, o que impede sua revisão em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO FUNDAMENTO DA ALÍNEA A E C DO ARTIGO 105 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA NO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS APONTADOS COMO PARADIGMAS E O ACÓRDÃO IMPUGNADO. RECURSO NÃO CONHECIDO PELA ALÍNEA C. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.029, §1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INVENTÁRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE TESTAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento no âmbito de inventário, reconheceu a possibilidade de as aplicações financeiras integrarem a herança como legado testamentário em favor da companheira sobrevivente, desde que respeitada a legítima dos herdeiros necessários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos embargos de declaração; (ii) definir se a companheira sobrevivente, convivente em regime de separação obrigatória de bens, pode ser destinatária de legado decorrente de aplicações financeiras; e (iii) examinar se a cláusula testamentária teria sido interpretada de forma extensiva ou indevida pelo acórdão recorrido, resultando em possível fraude à partilha. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada e proporcional à controvérsia, todas as teses relevantes, mesmo que em sentido contrário à pretensão da parte. 4.É possível, conforme entendimento do STJ, que a companheira sobrevivente receba legado instituído por testamento, ainda que a união estável tenha sido regida pelo regime da separação obrigatória de bens, desde que respeitada a legítima dos herdeiros necessários. 5. A interpretação de cláusula do testamento, que trata de valores aplicados em previdência privada e os considera como aplicações financeiras destinadas à companheira sobrevivente, está vinculada ao exame do contexto fático-probatório, o que impede sua revisão em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUCESSÃO - TRANSMISSÃO AOS HERDEIROS - TESTAMENTO - INTERPRETAÇÃO DA VONTADE - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - <<AgRg no Ag 1268298>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.