STJ — 2113256
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8464e1447dd8c550437c8d124a3a5c1156c7acc6d8732d71d2f9d8ec85d13bc1
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000917175
- Número de registro na fonte
- 202303616957
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a"
e "c" da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento no
âmbito de inventário, reconheceu a possibilidade de as aplicações
financeiras integrarem a herança como legado testamentário em favor
da companheira sobrevivente, desde que respeitada a legítima dos
herdeiros necessários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de
prestação jurisdicional no julgamento dos embargos de declaração;
(ii) definir se a companheira sobrevivente, convivente em regime de
separação obrigatória de bens, pode ser destinatária de legado
decorrente de aplicações financeiras; e (iii) examinar se a cláusula
testamentária teria sido interpretada de forma extensiva ou
indevida pelo acórdão recorrido, resultando em possível fraude à
partilha.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
recorrido examina, de forma fundamentada e proporcional à
controvérsia, todas as teses relevantes, mesmo que em sentido
contrário à pretensão da parte.
4.É possível, conforme entendimento do STJ, que a companheira
sobrevivente receba legado instituído por testamento, ainda que a
união estável tenha sido regida pelo regime da separação obrigatória
de bens, desde que respeitada a legítima dos herdeiros necessários.
5. A interpretação de cláusula do testamento, que trata de valores
aplicados em previdência privada e os considera como aplicações
financeiras destinadas à companheira sobrevivente, está vinculada ao
exame do contexto fático-probatório, o que impede sua revisão em
sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO
FUNDAMENTO DA ALÍNEA A E C DO ARTIGO 105 DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. AUSÊNCIA NO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS
APONTADOS COMO PARADIGMAS E O ACÓRDÃO IMPUGNADO. RECURSO NÃO
CONHECIDO PELA ALÍNEA C. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.029, §1º, DO CPC
E 255, § 1º, DO RISTJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. INVENTÁRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE TESTAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a"
e "c" da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento no
âmbito de inventário, reconheceu a possibilidade de as aplicações
financeiras integrarem a herança como legado testamentário em favor
da companheira sobrevivente, desde que respeitada a legítima dos
herdeiros necessários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de
prestação jurisdicional no julgamento dos embargos de declaração;
(ii) definir se a companheira sobrevivente, convivente em regime de
separação obrigatória de bens, pode ser destinatária de legado
decorrente de aplicações financeiras; e (iii) examinar se a cláusula
testamentária teria sido interpretada de forma extensiva ou
indevida pelo acórdão recorrido, resultando em possível fraude à
partilha.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
recorrido examina, de forma fundamentada e proporcional à
controvérsia, todas as teses relevantes, mesmo que em sentido
contrário à pretensão da parte.
4.É possível, conforme entendimento do STJ, que a companheira
sobrevivente receba legado instituído por testamento, ainda que a
união estável tenha sido regida pelo regime da separação obrigatória
de bens, desde que respeitada a legítima dos herdeiros necessários.
5. A interpretação de cláusula do testamento, que trata de valores
aplicados em previdência privada e os considera como aplicações
financeiras destinadas à companheira sobrevivente, está vinculada ao
exame do contexto fático-probatório, o que impede sua revisão em
sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUCESSÃO - TRANSMISSÃO AOS HERDEIROS - TESTAMENTO - INTERPRETAÇÃO
DA VONTADE - SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgRg no Ag 1268298>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2113256 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
8464e1447dd8c550437c8d124a3a5c1156c7acc6d8732d71d2f9d8ec85d13bc1. SHA-256 do comentário:82f325094e2bfdc2b88795530cf3d516924b47715cf2044f76a0b4bfae865c56.