Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2129348 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c50793d6a188675715af3fb278fba193aba27a097881516188cf29b4a949b8b1. SHA-256 do comentário: ff6656b194afe10a2f3dcb16febbc540abab803be4da85856a6e90c72249ab51.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso Especial interposto por operadora de plano de saúde (Unimed Cuiabá) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença condenando-a ao reembolso integral de cirurgia fetal para correção de mielomeningocele, realizada por profissional não pertencente à rede credenciada. A beneficiária, gestante, alegou ausência de estrutura e profissional capacitado para o procedimento na rede do plano, tendo buscado atendimento fora da rede credenciada. A operadora recusou a cobertura com fundamento na ausência do procedimento no rol da ANS e por ter sido realizado em hospital não conveniado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a cobertura, por plano de saúde, de procedimento médico não incluído no rol da ANS quando recomendando por profissional especializado e diante de situação de urgência; e (ii) estabelecer se é devido o reembolso integral do tratamento realizado fora da rede credenciada, em razão da ausência de alternativa equivalente na rede contratada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ considera o rol de procedimentos da ANS como taxativo, em regra, admitindo-se, contudo, cobertura excepcional de procedimentos extra rol quando inexistente substituto terapêutico eficaz e houver recomendação médica com base em evidências e respaldo técnico-científico. 4. O acórdão recorrido assentou, com base nas provas dos autos, que a cirurgia intrauterina era urgente, eficaz e não disponível na rede credenciada, sendo a médica contratada a única profissional no país a realizar a técnica minimamente invasiva recomendada. 5. A recusa da cobertura afronta os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, comprometendo o próprio objeto da avença, diante da inércia da operadora em oferecer alternativa viável e tempestiva. 6. A modificação do entendimento adotado pelo Tribunal estadual demandaria reexame de cláusulas contratuais e fatos específicos da causa, providência vedada pela aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. Em casos excepcionais de urgência e inexistência de rede credenciada apta, é legítima a condenação ao reembolso integral das despesas suportadas pelo beneficiário, conforme precedentes desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000917176, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O art. 17 estabelece que a inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado gera compromisso de manutenção ao longo da vigência do contrato, permitindo-se a substituição apenas por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 dias de antecedência. Para hospitais, o § 1º do mesmo artigo exige também comunicação à ANS com o mesmo prazo de 30 dias, o que dá à agência a possibilidade de acompanhar mudanças relevantes na rede.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Especial interposto por operadora de plano de saúde
(Unimed Cuiabá) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo que manteve sentença condenando-a ao reembolso integral de
cirurgia fetal para correção de mielomeningocele, realizada por
profissional não pertencente à rede credenciada. A beneficiária,
gestante, alegou ausência de estrutura e profissional capacitado
para o procedimento na rede do plano, tendo buscado atendimento fora
da rede credenciada. A operadora recusou a cobertura com fundamento
na ausência do procedimento no rol da ANS e por ter sido realizado
em hospital não conveniado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a
cobertura, por plano de saúde, de procedimento médico não incluído
no rol da ANS quando recomendando por profissional especializado e
diante de situação de urgência; e (ii) estabelecer se é devido o
reembolso integral do tratamento realizado fora da rede credenciada,
em razão da ausência de alternativa equivalente na rede contratada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ considera o rol de procedimentos da ANS
como taxativo, em regra, admitindo-se, contudo, cobertura
excepcional de procedimentos extra rol quando inexistente substituto
terapêutico eficaz e houver recomendação médica com base em
evidências e respaldo técnico-científico.
4. O acórdão recorrido assentou, com base nas provas dos autos, que
a cirurgia intrauterina era urgente, eficaz e não disponível na rede
credenciada, sendo a médica contratada a única profissional no país
a realizar a técnica minimamente invasiva recomendada.
5. A recusa da cobertura afronta os princípios da boa-fé objetiva e
da função social do contrato, comprometendo o próprio objeto da
avença, diante da inércia da operadora em oferecer alternativa
viável e tempestiva.
6. A modificação do entendimento adotado pelo Tribunal estadual
demandaria reexame de cláusulas contratuais e fatos específicos da
causa, providência vedada pela aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. Em casos excepcionais de urgência e inexistência de rede
credenciada apta, é legítima a condenação ao reembolso integral das
despesas suportadas pelo beneficiário, conforme precedentes desta
Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA INTRAUTERINA PARA CORREÇÃO DE MIELOMENINGOCELE. RECUSA
INDEVIDA DE COBERTURA. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. HOSPITAL
NÃO CREDENCIADO. REEMBOLSO INTEGRAL. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Especial interposto por operadora de plano de saúde
(Unimed Cuiabá) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo que manteve sentença condenando-a ao reembolso integral de
cirurgia fetal para correção de mielomeningocele, realizada por
profissional não pertencente à rede credenciada. A beneficiária,
gestante, alegou ausência de estrutura e profissional capacitado
para o procedimento na rede do plano, tendo buscado atendimento fora
da rede credenciada. A operadora recusou a cobertura com fundamento
na ausência do procedimento no rol da ANS e por ter sido realizado
em hospital não conveniado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a
cobertura, por plano de saúde, de procedimento médico não incluído
no rol da ANS quando recomendando por profissional especializado e
diante de situação de urgência; e (ii) estabelecer se é devido o
reembolso integral do tratamento realizado fora da rede credenciada,
em razão da ausência de alternativa equivalente na rede contratada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ considera o rol de procedimentos da ANS
como taxativo, em regra, admitindo-se, contudo, cobertura
excepcional de procedimentos extra rol quando inexistente substituto
terapêutico eficaz e houver recomendação médica com base em
evidências e respaldo técnico-científico.
4. O acórdão recorrido assentou, com base nas provas dos autos, que
a cirurgia intrauterina era urgente, eficaz e não disponível na rede
credenciada, sendo a médica contratada a única profissional no país
a realizar a técnica minimamente invasiva recomendada.
5. A recusa da cobertura afronta os princípios da boa-fé objetiva e
da função social do contrato, comprometendo o próprio objeto da
avença, diante da inércia da operadora em oferecer alternativa
viável e tempestiva.
6. A modificação do entendimento adotado pelo Tribunal estadual
demandaria reexame de cláusulas contratuais e fatos específicos da
causa, providência vedada pela aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. Em casos excepcionais de urgência e inexistência de rede
credenciada apta, é legítima a condenação ao reembolso integral das
despesas suportadas pelo beneficiário, conforme precedentes desta
Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA - REEMBOLSO
INTEGRAL)
STJ - <<AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1704048>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2265372>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2274596>>-RJ
(SERVIÇO INEXISTENTE NA REDE CONVENIADA - REEMBOLSO INTEGRAL -
REEXAME DE FATOS E PROVAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2083773>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2129348 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c50793d6a188675715af3fb278fba193aba27a097881516188cf29b4a949b8b1. SHA-256 do comentário:ff6656b194afe10a2f3dcb16febbc540abab803be4da85856a6e90c72249ab51.