STJ — 1892726
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 79f238ef30a8486a597cc2247802b7c93962e1810df8ca59d353b0b6c62e1129
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a",
da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais que manteve decisão interlocutória de primeiro grau
que, em sede de tutela de urgência, determinou o lançamento de
impedimento de alienação de bens recebidos por herança, em nome dos
recorrentes. Alegaram negativa de prestação jurisdicional e ofensa
ao art. 1.997 do Código Civil, por suposta onerosidade da medida,
que não individualizaria corretamente os quinhões hereditários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão no julgamento dos embargos de
declaração;(ii) determinar se a decisão que impôs restrição à
alienação de bens hereditários afronta o art. 1.997 do Código Civil,
por ultrapassar o quinhão dos recorrentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
recorrido analisa de forma clara e fundamentada as questões
suscitadas, ainda que contrariamente aos interesses da parte
recorrente.
4. O art. 1.997 do Código Civil, que trata da responsabilidade
patrimonial dos herdeiros pelas dívidas do falecido, não é
pertinente à controvérsia dos autos, que versa sobre a proteção de
bens que possam integrar a herança em litígio.
5. A fundamentação recursal relativa à alegada violação ao art.
1.997 não guarda correlação com os fundamentos do acórdão recorrido,
incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PARTILHA C/C PETIÇÃO DE HERANÇA.
TUTELA ANTECIPADA DE IMPEDIMENTO DE ALIENAÇÃO DE BENS. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.997 DO CÓDIGO CIVIL E 1.022 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DISPOSITIVO LEGAL INAPTO A INFIRMAR O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE,
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a",
da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais que manteve decisão interlocutória de primeiro grau
que, em sede de tutela de urgência, determinou o lançamento de
impedimento de alienação de bens recebidos por herança, em nome dos
recorrentes. Alegaram negativa de prestação jurisdicional e ofensa
ao art. 1.997 do Código Civil, por suposta onerosidade da medida,
que não individualizaria corretamente os quinhões hereditários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão no julgamento dos embargos de
declaração;(ii) determinar se a decisão que impôs restrição à
alienação de bens hereditários afronta o art. 1.997 do Código Civil,
por ultrapassar o quinhão dos recorrentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
recorrido analisa de forma clara e fundamentada as questões
suscitadas, ainda que contrariamente aos interesses da parte
recorrente.
4. O art. 1.997 do Código Civil, que trata da responsabilidade
patrimonial dos herdeiros pelas dívidas do falecido, não é
pertinente à controvérsia dos autos, que versa sobre a proteção de
bens que possam integrar a herança em litígio.
5. A fundamentação recursal relativa à alegada violação ao art.
1.997 não guarda correlação com os fundamentos do acórdão recorrido,
incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.