STJ — 2142694

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b69e2b33a8960f316152f9e1cae308db797d1bfa222dabf9d0fd18147667cb7

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ADVOGADO CONTRATADO PELO INVENTARIANTE. EXISTÊNCIA DE INTERESSES ANTAGÔNICOS ENTRE HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER QUE O VALOR É DÍVIDA DO ESPÓLIO. RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em sede de agravo de instrumento, entendeu ser indevida a imputação ao espólio dos honorários advocatícios contratados pelo inventariante. A Corte local considerou haver divergência de interesses entre os herdeiros, o que afastaria a natureza comum da despesa. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se os honorários advocatícios pactuados entre o inventariante e seu advogado constituem despesa do espólio; e (ii) verificar se a decisão recorrida diverge da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários contratuais em inventário com interesses antagônicos entre os herdeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR
  3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os honorários advocatícios contratados para atuar em nome do espólio, via de regra, constituem despesa deste, desde que inexistente conflito de interesses entre o inventariante e os demais herdeiros.
  4. Havendo divergência de interesses entre os herdeiros, caracterizada pela constituição de procuradores distintos e pela oposição de teses conflitantes, os honorários advocatícios devem ser suportados exclusivamente por quem contratou os serviços, não podendo ser impostos ao espólio.
  5. No caso concreto, restou assentado no acórdão impugnado a existência de antagonismo entre os herdeiros, de forma que a conclusão a que chegou o Tribunal de origem encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, pelo que inafastável o óbice da súmula 83 do STJ.
  6. A questão referente à (in)existência de conflito entre os herdeiros esbarra na Súmula 7/STJ, pois a alteração do entendimento firmado pela instância ordinária demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos. IV. DISPOSITIVO
  7. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ADVOGADO CONTRATADO PELO INVENTARIANTE. EXISTÊNCIA DE INTERESSES ANTAGÔNICOS ENTRE HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER QUE O VALOR É DÍVIDA DO ESPÓLIO. RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em sede de agravo de instrumento, entendeu ser indevida a imputação ao espólio dos honorários advocatícios contratados pelo inventariante. A Corte local considerou haver divergência de interesses entre os herdeiros, o que afastaria a natureza comum da despesa. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se os honorários advocatícios pactuados entre o inventariante e seu advogado constituem despesa do espólio; e (ii) verificar se a decisão recorrida diverge da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários contratuais em inventário com interesses antagônicos entre os herdeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os honorários advocatícios contratados para atuar em nome do espólio, via de regra, constituem despesa deste, desde que inexistente conflito de interesses entre o inventariante e os demais herdeiros. 4. Havendo divergência de interesses entre os herdeiros, caracterizada pela constituição de procuradores distintos e pela oposição de teses conflitantes, os honorários advocatícios devem ser suportados exclusivamente por quem contratou os serviços, não podendo ser impostos ao espólio. 5. No caso concreto, restou assentado no acórdão impugnado a existência de antagonismo entre os herdeiros, de forma que a conclusão a que chegou o Tribunal de origem encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, pelo que inafastável o óbice da súmula 83 do STJ. 6. A questão referente à (in)existência de conflito entre os herdeiros esbarra na Súmula 7/STJ, pois a alteração do entendimento firmado pela instância ordinária demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INVENTÁRIO - MULTIPLICIDADE DE PROCURADORES - INTERESSES ANTAGÔNICOS DOS HERDEIROS - HONORÁRIOS DE ADVOGADO) STJ - <<AgInt no AREsp 1924962>>-CE, <<AgInt no AgInt no REsp 1750234>>-SP, <<REsp 972283>>-SP, <<REsp 324085>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.