STJ — 2856887

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2025-06-16Data Publicacao: 2025-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ec6c2f2cbebc33d0375f18581bc26a3da3fd3ec8e46af61419284074f4a9f639

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO LEGAL ESTIPULADO PARA A SUSPENSÃO DO PROCESSO. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos à execução em que foi proferida decisão determinando a suspensão do processo de execução até o julgamento de ação de cobrança.
  2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
  3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
  4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
  5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
  6. A determinação de suspensão do processo por prejudicialidade externa não configura decisão surpresa, pois não causa prejuízo à parte, uma vez inserida dentro do poder geral de cautela do juiz e não definir o resultado do julgamento, mas apenas aguardar a conclusão de causa prejudicial a ela, a qual pode, eventualmente, influenciar no seu desfecho. Precedentes.
  7. Admite-se a flexibilização do prazo máximo de suspensão do processo enquanto se aguarda o julgamento de outra causa com relação de prejudicialidade. Precedentes.
  8. A suspensão do processo executivo em decorrência do trâmite simultâneo de ação, ajuizada antes ou depois da execução, depende de estar garantido o juízo. Precedentes.
  9. Decisão da Presidência de e-STJ fls. 302/303 reconsiderada. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO LEGAL ESTIPULADO PARA A SUSPENSÃO DO PROCESSO. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. 1. Embargos à execução em que foi proferida decisão determinando a suspensão do processo de execução até o julgamento de ação de cobrança. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. A determinação de suspensão do processo por prejudicialidade externa não configura decisão surpresa, pois não causa prejuízo à parte, uma vez inserida dentro do poder geral de cautela do juiz e não definir o resultado do julgamento, mas apenas aguardar a conclusão de causa prejudicial a ela, a qual pode, eventualmente, influenciar no seu desfecho. Precedentes. 7. Admite-se a flexibilização do prazo máximo de suspensão do processo enquanto se aguarda o julgamento de outra causa com relação de prejudicialidade. Precedentes. 8. A suspensão do processo executivo em decorrência do trâmite simultâneo de ação, ajuizada antes ou depois da execução, depende de estar garantido o juízo. Precedentes. 9. Decisão da Presidência de e-STJ fls. 302/303 reconsiderada. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 2144564>>-RJ, <<AgInt no REsp 1695770>>-RJ, <<AgInt no REsp 1926384>>-CE (SUSPENSÃO DO PROCESSO - JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA - TRÂMITE SIMULTÂNEO DE AÇÃO) STJ - <<REsp 2009207>>-MS, <<AREsp 1372710>>-MG, <<RMS 61308>>-MG (SUSPENSÃO DO PROCESSO - TRÂMITE SIMULTÂNEO DE AÇÃO - GARANTIA DO JUÍZO) STJ - <<AgInt no REsp 1672606>>-PA

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.