STJ — 2104829
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 32e32cc18ec8357acd810780a49c43218bb7c324158bd13baec2e664a0760ab7
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Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. MARCO CIVIL DA INTERNET. REMOÇÃO DE CONTEÚDO.
GLOBAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SOBERANIA.
JURISDIÇÃO. TERRITORIALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE
PREJUDICADA. NÃO DEMONSTRADA SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA 568/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte Superior se fixou no sentido de que
a ordem de indisponibilidade de conteúdo afeta interesse brasileiro
e é fundamentada em normas brasileiras, sendo um mero efeito natural
sua efetivação de forma transfronteiriça diante do caráter global
que permeia a rede mundial de computadores, que é por definição um
"sistema... estruturado em escala mundial" (art. 5º, I, do MCI).
Precedente.
2. Na hipótese, foi concedido o pedido de remoção de conteúdo que
continha acusações criminosas proferidas em face de funcionários da
recorrente, apenas dentro do território nacional, devendo ser
determinada a indisponibilidade global do conteúdo infrator,
identificado nos localizadores universais (URL) informados pela
agravada.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.