STJ — 2104829

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 32e32cc18ec8357acd810780a49c43218bb7c324158bd13baec2e664a0760ab7

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MARCO CIVIL DA INTERNET. REMOÇÃO DE CONTEÚDO. GLOBAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SOBERANIA. JURISDIÇÃO. TERRITORIALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. NÃO DEMONSTRADA SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA 568/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior se fixou no sentido de que a ordem de indisponibilidade de conteúdo afeta interesse brasileiro e é fundamentada em normas brasileiras, sendo um mero efeito natural sua efetivação de forma transfronteiriça diante do caráter global que permeia a rede mundial de computadores, que é por definição um "sistema... estruturado em escala mundial" (art. 5º, I, do MCI). Precedente. 2. Na hipótese, foi concedido o pedido de remoção de conteúdo que continha acusações criminosas proferidas em face de funcionários da recorrente, apenas dentro do território nacional, devendo ser determinada a indisponibilidade global do conteúdo infrator, identificado nos localizadores universais (URL) informados pela agravada. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.