STJ — 2196231
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba000f2e0a4813fa37a50e598bd6249bb1267a608680d2cc449fd63490777f86
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou sentença
para afastar a condenação por danos morais imposta à operadora de
plano de saúde em razão da negativa de cobertura de cirurgias
reparadoras pós-bariátrica. O Tribunal de origem entendeu que a
recusa contratual não extrapolou os limites do mero inadimplemento,
inexistindo abalo significativo à integridade psíquica da autora que
justificasse a indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a negativa de
cobertura de cirurgias reparadoras pós-bariátrica, fundadas em
interpretação contratual e no rol da ANS, caracteriza abalo moral
indenizável ou configura mera controvérsia contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o
reconhecimento de dano moral em hipóteses de recusa indevida de
cobertura, desde que demonstrado agravamento da condição de saúde ou
violação à dignidade do paciente.
4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu, com base nos
elementos dos autos, que não houve sofrimento adicional ou risco
grave à integridade física da autora decorrente da negativa de
cobertura, afastando a configuração do dano extrapatrimonial.
5. A negativa foi amparada por cláusula contratual e em suposta
ausência de previsão no rol da ANS, caracterizando controvérsia
legítima e interpretativa, não sendo suficiente, por si só, para
ensejar reparação moral.
6. A alteração do entendimento firmado pelo acórdão recorrido
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência
inviável na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE
COBERTURA DE CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE RISCO GRAVE
À SAÚDE OU À VIDA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou sentença
para afastar a condenação por danos morais imposta à operadora de
plano de saúde em razão da negativa de cobertura de cirurgias
reparadoras pós-bariátrica. O Tribunal de origem entendeu que a
recusa contratual não extrapolou os limites do mero inadimplemento,
inexistindo abalo significativo à integridade psíquica da autora que
justificasse a indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a negativa de
cobertura de cirurgias reparadoras pós-bariátrica, fundadas em
interpretação contratual e no rol da ANS, caracteriza abalo moral
indenizável ou configura mera controvérsia contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o
reconhecimento de dano moral em hipóteses de recusa indevida de
cobertura, desde que demonstrado agravamento da condição de saúde ou
violação à dignidade do paciente.
4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu, com base nos
elementos dos autos, que não houve sofrimento adicional ou risco
grave à integridade física da autora decorrente da negativa de
cobertura, afastando a configuração do dano extrapatrimonial.
5. A negativa foi amparada por cláusula contratual e em suposta
ausência de previsão no rol da ANS, caracterizando controvérsia
legítima e interpretativa, não sendo suficiente, por si só, para
ensejar reparação moral.
6. A alteração do entendimento firmado pelo acórdão recorrido
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência
inviável na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO)
STJ - <<AgInt no REsp 1904488>>-PR,
<<AgInt no REsp 1892852>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.