STJ — 1840950

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2025-06-16Data Publicacao: 2025-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 05b01d7bd7ee713e815e92fc3295c5b55626166aa4d96e2ce19c964d86290642

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ARTIGOS 51, II, DA LEI Nº 8.078/1990 E 166, IV, E 169 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ARTIGOS 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 9°, 10, 11 DA LEI Nº 9.307/1996 E 525, § 1º, III E VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 211/STJ. SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SÚPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A matéria referente aos artigos 51, II, do CDC e 166 e 169 do Código Civil não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.
  2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
  3. O prazo decadencial de 90 (noventa) dias para suscitar a nulidade da sentença arbitral também incide à impugnação ao cumprimento de sentença arbitral. Harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.
  4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ARTIGOS 51, II, DA LEI Nº 8.078/1990 E 166, IV, E 169 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ARTIGOS 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 9°, 10, 11 DA LEI Nº 9.307/1996 E 525, § 1º, III E VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 211/STJ. SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SÚPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A matéria referente aos artigos 51, II, do CDC e 166 e 169 do Código Civil não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. O prazo decadencial de 90 (noventa) dias para suscitar a nulidade da sentença arbitral também incide à impugnação ao cumprimento de sentença arbitral. Harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. 4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.