STJ — 2859076
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b44fba761b84eab126b374fe03c006dad2565a5a0829b0648b7d3d81f9007ca
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000917513
- Número de registro na fonte
- 202500529031
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Outros registros com o mesmo número
Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, sob o argumento de que a análise do
mérito demandaria reexame de prova, o que é vedado pela Súmula 7 do
STJ.
II. Questão em discussão
2. Consiste em saber se a análise da decisão do Tribunal que
concluiu pela não comprovação da hipossuficiência, para fins de
benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de prova.
III. Razões de decidir
3. A declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa física
possui presunção de veracidade, mas, verificando o julgador a
presença de elementos que evidenciem a falta de requisitos para
concessão do benefício, ele pode indeferi-lo.
4. Rever a conclusão do Tribunal pela negativa do benefício
demandaria incursão nos elementos probatórios, sendo que o recurso
especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento
do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
IV. Dispositivo
5. Agravo não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA
GRATUITA INDEFERIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, sob o argumento de que a análise do
mérito demandaria reexame de prova, o que é vedado pela Súmula 7 do
STJ.
II. Questão em discussão
2. Consiste em saber se a análise da decisão do Tribunal que
concluiu pela não comprovação da hipossuficiência, para fins de
benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de prova.
III. Razões de decidir
3. A declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa física
possui presunção de veracidade, mas, verificando o julgador a
presença de elementos que evidenciem a falta de requisitos para
concessão do benefício, ele pode indeferi-lo.
4. Rever a conclusão do Tribunal pela negativa do benefício
demandaria incursão nos elementos probatórios, sendo que o recurso
especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento
do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
IV. Dispositivo
5. Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2610781>>-RO
(JUSTIÇA GRATUITA - REEXAME DE PROVAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2793250>>-SP, <<AREsp 2846320>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2859076 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
2b44fba761b84eab126b374fe03c006dad2565a5a0829b0648b7d3d81f9007ca. SHA-256 do comentário:aac278be3fceed83c8e2450768d27a7642d6ca1551c40a4652ade4bb819c70b7.