STJ — 1951493

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2025-06-23Data da publicação: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 491a851758e6811c560e6046f3d23b2922f8f2626f17899bfc2b3442e2a083de

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917517
Número de registro na fonte
202102375419
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1951493 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 491a851758e6811c560e6046f3d23b2922f8f2626f17899bfc2b3442e2a083de. SHA-256 do comentário: 064afbef22bb3ab63a5b4c1c7a0ed5282cc774f09a0b812e18de36b0428e3ed6.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 491a851758e6811c560e6046f3d23b2922f8f2626f17899bfc2b3442e2a083de
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. PREJUÍZO À PARTE POR ERRO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. GUIA. APELAÇÃO. IRREGULARIDADE. PREENCHIMENTO. INDICAÇÃO ERRÔNEA. DESERÇÃO CARACTERIZADA.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o Poder Judiciário não pode se furtar dos erros procedimentais que deu causa.2. Na hipótese, a parte regularizou o preparo do recurso especial no prazo e na forma determinada, motivo pelo qual não pode ser reconhecida a deserção do recurso especial. Precedentes.3. Os recursos devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas com o número de referência e a correta identificação do processo, sob pena de deserção.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. PREJUÍZO À PARTE POR ERRO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. GUIA. APELAÇÃO. IRREGULARIDADE. PREENCHIMENTO. INDICAÇÃO ERRÔNEA. DESERÇÃO CARACTERIZADA.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o Poder Judiciário não pode se furtar dos erros procedimentais que deu causa.2. Na hipótese, a parte regularizou o preparo do recurso especial no prazo e na forma determinada, motivo pelo qual não pode ser reconhecida a deserção do recurso especial. Precedentes.3. Os recursos devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas com o número de referência e a correta identificação do processo, sob pena de deserção. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.