Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DILIGÊNCIA DO EXEQUENTE. SÚMULA 106 DO STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1 Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e de que a análise da controvérsia acerca da interrupção da prescrição por culpa do exequente demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7 do ST…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
DILIGÊNCIA DO EXEQUENTE. SÚMULA 106 DO STJ. NECESSIDADE DE REEXAME
DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO
GENÉRICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
1 Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
sob os fundamentos de inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022
do CPC e de que a análise da controvérsia acerca da interrupção da
prescrição por culpa do exequente demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. A parte
agravante sustentou a ausência de omissão e a não incidência da
prescrição. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, §
3º, do CPC, defendeu a manutenção da decisão. II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO2 Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão
recorrido é omisso, contraditório ou carente de fundamentação, nos
termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) definir se a análise da
prescrição da pretensão executiva exige reexame de fatos e provas, o
que inviabilizaria o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES
DE DECIDIR3 A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC não se
configura, pois o tribunal de origem enfrentou adequadamente as
teses jurídicas apresentadas, ainda que em sentido contrário à
pretensão da parte recorrente.4 A jurisprudência do STJ é firme no
sentido de que a decisão judicial não é omissa ou carente de
fundamentação apenas por não acolher todos os argumentos da parte,
desde que apresente motivação suficiente e coerente (AgInt no AREsp
2.441.987/DF; AgInt no REsp 1.899.000/SP).5 A controvérsia relativa
à prescrição da pretensão executiva - e, em especial, à apuração da
diligência do exequente na promoção da citação - demanda exame
detalhado do conjunto probatório constante dos autos, o que atrai a
incidência da Súmula 7 do STJ.6 A parte agravante não demonstrou, de
forma clara e objetiva, que a análise da controvérsia prescindiria
do reexame de provas, limitando-se a afirmar genericamente a
inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem demonstrar como a decisão
poderia ser reformada apenas pela revaloração jurídica dos fatos
incontroversos.7 No ponto relativo aos honorários de sucumbência
devidos à Defensoria Pública, a decisão recorrida está em
consonância com a jurisprudência desta Corte (REsp 1.076.014/MG),
não havendo divergência justificadora de reforma. IV. DISPOSITIVO8
Agravo em recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SÚMULAS 5 E 7/STJ - IMPUGNAÇÃO - REQUISITOS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2250305>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.