STJ — 2832975

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-06-16Data da publicação: 2025-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 579a0ddce3873885731e966e8ec757d9e6e229bad43713326adb7c94092e770e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917630
Número de registro na fonte
202500055318
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2832975 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 579a0ddce3873885731e966e8ec757d9e6e229bad43713326adb7c94092e770e. SHA-256 do comentário: 0c1dc771347da8621dd862e4966af0a560e0a95df2efd579a859847268f7980f.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por beneficiário de plano de saúde diante da negativa de custeio de medicamento antineoplásico indicado para tratamento de câncer. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para admissibilidade e provimento do recurso especial, impugnando fundamentos legais e contratuais utilizados no acórdão recorrido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a negativa de cobertura contratual por parte do plano de saúde, no caso de fornecimento de medicamento antineoplásico para tratamento domiciliar, configura abusividade; (ii) estabelecer se o recurso especial pode ser conhecido à luz dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O conhecimento do recurso especial exige a inexistência de necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, o que não se verifica na espécie, pois a pretensão recursal demanda a reapreciação do conjunto de provas dos autos e das condições contratuais estabelecidas, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a operadora de plano de saúde deve cobrir medicamentos antineoplásicos prescritos para tratamento de câncer, independentemente da natureza do Rol da ANS, sendo irrelevante eventual discussão sobre a taxatividade ou exemplificatividade dessa lista. 5. A decisão agravada analisou detidamente as alegações da parte recorrente, tendo concluído, de forma fundamentada, pela impossibilidade de reexame fático na via especial, entendimento que permanece hígido. 6. A mera alegação genérica da inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, desacompanhada de demonstração objetiva e contextualizada, não é suficiente para afastar os óbices legais à admissibilidade do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por beneficiário de plano de saúde diante da negativa de custeio de medicamento antineoplásico indicado para tratamento de câncer. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para admissibilidade e provimento do recurso especial, impugnando fundamentos legais e contratuais utilizados no acórdão recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a negativa de cobertura contratual por parte do plano de saúde, no caso de fornecimento de medicamento antineoplásico para tratamento domiciliar, configura abusividade; (ii) estabelecer se o recurso especial pode ser conhecido à luz dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento do recurso especial exige a inexistência de necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, o que não se verifica na espécie, pois a pretensão recursal demanda a reapreciação do conjunto de provas dos autos e das condições contratuais estabelecidas, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a operadora de plano de saúde deve cobrir medicamentos antineoplásicos prescritos para tratamento de câncer, independentemente da natureza do Rol da ANS, sendo irrelevante eventual discussão sobre a taxatividade ou exemplificatividade dessa lista. 5. A decisão agravada analisou detidamente as alegações da parte recorrente, tendo concluído, de forma fundamentada, pela impossibilidade de reexame fático na via especial, entendimento que permanece hígido. 6. A mera alegação genérica da inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, desacompanhada de demonstração objetiva e contextualizada, não é suficiente para afastar os óbices legais à admissibilidade do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PLANO DE SAÚDE - ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS - TAXATIVIDADE - DEVER DE COBERTURA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 2250305>>-DF, <<AgInt no AREsp 2614397>>-SP, <<AgInt no REsp 2015052>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.