STJ — 2832975
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 579a0ddce3873885731e966e8ec757d9e6e229bad43713326adb7c94092e770e
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000917630
- Número de registro na fonte
- 202500055318
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, em ação de obrigação de fazer cumulada
com indenização por danos morais, ajuizada por beneficiário de plano
de saúde diante da negativa de custeio de medicamento
antineoplásico indicado para tratamento de câncer. A parte agravante
sustenta o preenchimento dos requisitos para admissibilidade e
provimento do recurso especial, impugnando fundamentos legais e
contratuais utilizados no acórdão recorrido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a negativa de
cobertura contratual por parte do plano de saúde, no caso de
fornecimento de medicamento antineoplásico para tratamento
domiciliar, configura abusividade; (ii) estabelecer se o recurso
especial pode ser conhecido à luz dos óbices das Súmulas 5 e 7 do
STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conhecimento do recurso especial exige a inexistência de
necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de matéria
fático-probatória, o que não se verifica na espécie, pois a
pretensão recursal demanda a reapreciação do conjunto de provas dos
autos e das condições contratuais estabelecidas, o que atrai a
incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a operadora de plano de
saúde deve cobrir medicamentos antineoplásicos prescritos para
tratamento de câncer, independentemente da natureza do Rol da ANS,
sendo irrelevante eventual discussão sobre a taxatividade ou
exemplificatividade dessa lista.
5. A decisão agravada analisou detidamente as alegações da parte
recorrente, tendo concluído, de forma fundamentada, pela
impossibilidade de reexame fático na via especial, entendimento que
permanece hígido.
6. A mera alegação genérica da inaplicabilidade das Súmulas 5 e
7/STJ, desacompanhada de demonstração objetiva e contextualizada,
não é suficiente para afastar os óbices legais à admissibilidade do
recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. MEDICAMENTO
ANTINEOPLÁSICO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, em ação de obrigação de fazer cumulada
com indenização por danos morais, ajuizada por beneficiário de plano
de saúde diante da negativa de custeio de medicamento
antineoplásico indicado para tratamento de câncer. A parte agravante
sustenta o preenchimento dos requisitos para admissibilidade e
provimento do recurso especial, impugnando fundamentos legais e
contratuais utilizados no acórdão recorrido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a negativa de
cobertura contratual por parte do plano de saúde, no caso de
fornecimento de medicamento antineoplásico para tratamento
domiciliar, configura abusividade; (ii) estabelecer se o recurso
especial pode ser conhecido à luz dos óbices das Súmulas 5 e 7 do
STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conhecimento do recurso especial exige a inexistência de
necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de matéria
fático-probatória, o que não se verifica na espécie, pois a
pretensão recursal demanda a reapreciação do conjunto de provas dos
autos e das condições contratuais estabelecidas, o que atrai a
incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a operadora de plano de
saúde deve cobrir medicamentos antineoplásicos prescritos para
tratamento de câncer, independentemente da natureza do Rol da ANS,
sendo irrelevante eventual discussão sobre a taxatividade ou
exemplificatividade dessa lista.
5. A decisão agravada analisou detidamente as alegações da parte
recorrente, tendo concluído, de forma fundamentada, pela
impossibilidade de reexame fático na via especial, entendimento que
permanece hígido.
6. A mera alegação genérica da inaplicabilidade das Súmulas 5 e
7/STJ, desacompanhada de demonstração objetiva e contextualizada,
não é suficiente para afastar os óbices legais à admissibilidade do
recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS - TAXATIVIDADE - DEVER
DE COBERTURA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2250305>>-DF,
<<AgInt no AREsp 2614397>>-SP,
<<AgInt no REsp 2015052>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2832975 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
579a0ddce3873885731e966e8ec757d9e6e229bad43713326adb7c94092e770e. SHA-256 do comentário:0c1dc771347da8621dd862e4966af0a560e0a95df2efd579a859847268f7980f.