STJ — 1597976

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-06-16Data da publicação: 2025-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ebb23dc763f7105436526cb717b099d4bb2e5f548db4ac25f6bb5b3c6286331

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917633
Número de registro na fonte
201903014583
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1597976 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7ebb23dc763f7105436526cb717b099d4bb2e5f548db4ac25f6bb5b3c6286331. SHA-256 do comentário: 3f2b89d919d5ebbed2b50b58760b37b1ae8a7d9d5f4f35839122fdbf0817d33e.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 Há três questões em discussão: (i) definir se houve efetiva impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, conforme exige o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se os dispositivos legais apontados foram devidamente prequestionados na instância de origem; (iii) determinar se a análise das teses recursais demandaria reexame de fatos e cláusulas contratuais, o que inviabilizaria o recurso com base nas Súmulas 5 e 7 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR 3 O agravo não ataca todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo a incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula 283 do STF, segundo a qual é inadmissível recurso que não abrange todos os fundamentos suficientes do julgado recorrido.4 A decisão agravada consignou ausência de prequestionamento quanto aos artigos tidos por violados, o que inviabiliza o conhecimento do recurso com base na Súmula 211 do STJ e Súmulas 282 e 356 do STF. A tentativa de suprir a omissão apenas com a interposição de embargos declaratórios não satisfaz o requisito do prequestionamento, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.5 As razões do agravo apresentam deficiência argumentativa e estão dissociadas do conteúdo da decisão recorrida, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF.6 Algumas das matérias alegadas, como a contrariedade ao art. 757 do CC, demandariam reexame de fatos e cláusulas contratuais, obstáculo previsto nas Súmulas 5 e 7 do STJ, cuja superação exige fundamentação específica e contextualizada, o que não foi feito pela parte agravante.7 Alegações genéricas e ausência de impugnação direta e concreta aos fundamentos da decisão inviabilizam o conhecimento do agravo, em consonância com a Súmula 182 do STJ e reiterada jurisprudência do Tribunal. IV. DISPOSITIVO8 Agravo não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SFH. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULAS 5, 7, 211 DO STJ E 282, 283, 284 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1 Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob múltiplos fundamentos, entre eles: ausência de prequestionamento de dispositivos legais tidos por violados; deficiência na fundamentação recursal; afronta à Súmula 7 do STJ quanto à necessidade de reexame de fatos e provas; e não impugnação de fundamentos autônomos da decisão agravada. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, enquanto a parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, sustentou a inexistência de elementos aptos à reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Há três questões em discussão: (i) definir se houve efetiva impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, conforme exige o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se os dispositivos legais apontados foram devidamente prequestionados na instância de origem; (iii) determinar se a análise das teses recursais demandaria reexame de fatos e cláusulas contratuais, o que inviabilizaria o recurso com base nas Súmulas 5 e 7 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR 3 O agravo não ataca todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo a incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula 283 do STF, segundo a qual é inadmissível recurso que não abrange todos os fundamentos suficientes do julgado recorrido.4 A decisão agravada consignou ausência de prequestionamento quanto aos artigos tidos por violados, o que inviabiliza o conhecimento do recurso com base na Súmula 211 do STJ e Súmulas 282 e 356 do STF. A tentativa de suprir a omissão apenas com a interposição de embargos declaratórios não satisfaz o requisito do prequestionamento, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.5 As razões do agravo apresentam deficiência argumentativa e estão dissociadas do conteúdo da decisão recorrida, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF.6 Algumas das matérias alegadas, como a contrariedade ao art. 757 do CC, demandariam reexame de fatos e cláusulas contratuais, obstáculo previsto nas Súmulas 5 e 7 do STJ, cuja superação exige fundamentação específica e contextualizada, o que não foi feito pela parte agravante.7 Alegações genéricas e ausência de impugnação direta e concreta aos fundamentos da decisão inviabilizam o conhecimento do agravo, em consonância com a Súmula 182 do STJ e reiterada jurisprudência do Tribunal. IV. DISPOSITIVO8 Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF) STJ - <<AgInt no AREsp 2582153>>-DF, <<AgInt no AREsp 2228031>>-SP, <<AgRg no AREsp 2333928>>-PR (PREQUESTIONAMENTO - REQUISITO) STJ - <<AgInt no AREsp 1487935>>-SP, <<AgInt no AREsp 1701763>>-SC (FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM) STJ - <<AgInt no REsp 1815548>>-AM

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.